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22 DE JULHO DE 1994

976-(51)

Secção DI Disposições especiais

1 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada teria o direito de ter a bordo do avião de observação dois monitores de voo e um intérprete, para além de um monitor de voo para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião de observação, a menos que acordado de outro modo. Os monitores de voo e os intérpretes têm os direitos e obrigações especificados no anexo G do presente Tratado.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 da presente secção, no caso em que uma Parte observadora utilize um avião de observação que tenha um peso bruto máximo na descolagem não superior a 35 000 kg para uma distância de voo de observação não superior a 1500 km ou, conforme notificado nos termos da alínea G) do parágrafo 5 do presente artigo, a Parte observadora só é obrigada a aceitar dois monitores de voo e um intérprete a bordo do avião de observação, a menos que acordado de outro modo.

3 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, esta autorizará que o pessoal da Parte observadora viaje da forma mais expedita possível ao ponto de entrada da Parte observada. O pessoal da Parte observadora poderá viajar ao ponto de entrada utilizando, à sua escolha, meios de transporte terrestres, marítimos ou aéreos, inclusive o transporte hum avião pertencente a qualquer dos Estados Partes. Os procedimentos relativos a essas deslocações estão indicados no anexo E do presente Tratado.

4 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois representantes de voo e um intérprete, para além de um representante de voo para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião, a menos que acordado de outro modo. Os representantes de voo e os intérpretes terão os direitos e obrigações indicados no anexo G.do presente Tratado.

5 — No caso em que a Parte observadora fornece um avião de observação designado por um Estado Parte que não seja nem a Parte observada nem a Parte observadora, a Parte observadora terá o direito de ter a bordo do avião de observação dois representantes e um intérprete, para além de um representante para cada posto de controlo dos sensores a bordo do avião, a menos que acordado de .outro modo. Nesse caso, aplicar-se-ão também as disposições relativas aos monitores de voo estabelecidas no parágrafo 1 da presente secção. Os representantes e os intérpretes terão os direitos e obrigações indicados no anexo G deste Tratado.

ARTIGO VLT Voos de trânsito

1 — Os voos de trânsito efectuados por uma Parte observadora em direcção e provenientes do território de uma Parte observada para efeitos deste Tratado partirão do território da Parte observadora ou de outro Estado Parte.

2 — Todo o Estado Parte aceitará voos em trânsito. Esses voos em trânsito serão efectuados utilizando para esse efeito as rotas internacionalmente reconhecidas pelos Serviços de Circulação Aérea, a menos que acordado de outro modo por

parte dos Estados Partes interessados, e de acordo com as instruções das autoridades de controlo de tráfego aéreo de cada Estado Parte cujo espaço aéreo é sobrevoado em trânsito. A Parte observadora notificará cada Estado Parte enucujo espaço aéreo se efectua o trânsito, ao mesmo tempo que notificará a Parte observada de acordo com as disposições do artigo vi.

3 — Profbe-se a utilização dos sensores a bordo de um avião de observação durante os voos de trânsito. No caso em que, durante o voo de trânsito, o avião de observação aterre no território de um Estado Parte, esse Estado Parte inspeccionará, após a aterragem e antes da descolagem, as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores para confirmar se estão correctamente posicionados.

ARTIGO Vm

Proibições, desvios em relação aos planos de voo e situações de emergência

. Secção I

Proibição dos voos de observação e alterações dos planos de missão

1 — A Parte observada terá o direito de proibir um voo de observação que não cumpra as disposições do presente Tratado.

2 — A Parte observada terá o direito de proibir um voo de observação antes do seu início, se a Parte observadora não conseguir chegar ao ponto de entrada dentro das vinte e quatro horas seguintes à hora prevista de chegada especificada na notificação efectuada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção i do artigo vi, a menos que os Estados Partes envolvidos acordem de outro modo.

3 — No caso em que um Estado Parte observado proíbe um voo de observação de acordo com as disposições do presente artigo ou do anexo F, este deverá imediatamente expor no plano de missão as razões para essa proibição. A Parte observada fornecerá a todos os Estados Partes, por canal diplomático e no prazo de sete dias, uma explicação por escrito dessa proibição no relatório de missão apresentado de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção i do artigo vi. Um voo de observação que foi proibido não contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

4 — A Parte observada terá o direito de propor alterações ao plano de missão em qualquer das seguintes circunstâncias:

A) Condições meteorológicas que comprometam a segurança do voo;

B) O aeródromo céu aberto previsto, os aeródromos alternantes ou os aeródromos de reabastecimento não estejam operacionais; ou

Ç) O plano de missão não seja compatível com as disposições dos parágrafos 2 e 4 da secção u do artigo vi. .

5 — No caso em que a Parte observadora não está de acordo com as alterações propostas para o plano de missão, esta terá o direito de propor alterações alternativas às que tinham sido. propostas. No caso de não se chegar a um acordo sobre o plano de missão nas oito horas seguintes à apresentação do plano de missão inicial, e se a Parte observadora considera que as alterações a efectuar no plano