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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

3 — A) Um grupo de Estados Partes terá o direito, íeo solicitar, de lhe ser atribuída uma quota passiva total conjunta e as quotas activas individuais totais conjuntas serão distribuídas relativamente a esse grupo.

B) Neste caso, a quota passiva total representa o número total de voos de observação que o grupo de Estados Partes é obrigado a aceitar por ano. A quota activa total é a soma dos voos de observação que o grupo de Estados Partes tem o direito de realizar por ano. A sua quota activa total não deverá exceder a quota passiva total.

O Um voo de observação resultante da quota activa total do grupo de Estados Partes será efectuado em nome do grupo.

D) Os voos de observação que um grupo de Estados Partes é obrigado a aceitar podem ser realizados sobre o território de um ou de vários dos seus membros.

E) As distâncias máximas de voo correspondentes a cada grupo de Estados Partes estão indicadas na secção ra do anexo A e os aeródromos céu aberto serão designados de acordo com as disposições do anexo E do presente Tratado.

4 — De acordo com os princípios gerais enunciados no parágrafo 3 do artigo x, qualquer terceiro Estado Parte que considere que os direitos que lhe conferem as disposições do parágrafo 3 da secção i do presente artigo são indevidamente limitados pela actuação de um grupo de Estados Partes poderá levantar esse problema perante a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

5 — O grupo de Estados Partes assegurará que sejam estabelecidos procedimentos que permitam a realização de voos de observação sobre os territórios dos seus membros numa só missão, incluindo o reabastecimento, caso seja necessário. No caso de um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com o parágrafo 3 da presente secção, esses voos de observação não excederão a distância máxima de voo aplicável aos aeródromos céu aberto onde iniciam os voos de observação.

6 — Num prazo não inferior a seis meses após a notificação da decisão a todos os outros Estados Partes:

A) Um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 2 desta secção poderá transformar-se num grupo de Estados Partes de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção;

B) Um grupo de Estados Partes estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção poderá transformar-se num grupo de Estados Partes de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente secção;

Q Um Estado Parte poderá retirar-se de um grupo

de Estados Partes; ou D) Um grupo de Estados Partes poderá admitir outros

Estados Partes que detenham quotas.

7 — Após a entrada em vigor do presente Tratado, as alterações das atribuições ou distribuições de quotas resultantes do estabelecimento de um grupo de Estados Partes ou da admissão de Estados Partes num grupo de Estados Partes ou da retirada de Estados Partes de um tal grupo de acordo com o parágrafo 3 da presente secção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro seguinte à primeira revisão anual no seio da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que ocorre após o período de seis meses a contar da notificação. Quando for necessário, serão designados novos aeródromos céu aberto e serão estabelecidas as distâncias máximas de voo consequentes.

ARTIGO IV Sensores

1 — Excepto quando previsto de outro modo no parágrafo 3 do presente artigo, o avião de observação estará equipado exclusivamente com sensores pertencentes a alguma das seguintes categorias:

A) Câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem;

B) Câmaras vídeo com visualização em tempo real;

C) Dispositivos infravermelhos por varrimento;

D) Radar sintético de exploração lateral.

2 — Um Estado Parte poderá utilizar, para efectuar voos de observação, qualquer dos sensores indicados no parágrafo 1 acima, contanto que esses sensores estejam comercialmente disponíveis para todos os Estados Partes, e sujeitos aos seguintes limites de performance:

A) No caso de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, uma resolução-solo que não exceda 30 cm a altura mínima em relação ao solo determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D e obtida por não mais do que uma câmara panorâmica, uma câmara de captação imagem a imagem montada verticalmente e duas câmaras de captação imagem a imagem montadas em sentido oblíquo, colocadas uma de cada lado do avião, assegurando uma cobertura do terreno, não necessariamente contínua, de 50 km ou mais de cada lado da trajectória de voo do avião;

B) No caso de câmaras de vídeo, uma resolução-solo não superior a 30 cm, determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D;

o No caso de dispositivos infravermelhos por varrimento, uma resolução-solo não superior a 50 cm à altura mínima em relação ao solo, determinada de acordo com as disposições do apêndice 1 do anexo D e obtida a partir de um único dispositivo; e

D) No caso de radares sintéticos de exploração lateral, uma resolução-solo não superior a 3 m, calculada pelo método de resposta aos impulsos, que, utilizando o método de separação de objectos, corresponde à capacidade de distinguir numa imagem radar dois reflectores entre cujos centros haja uma distância não inferior a 5 m, sobre uma largura de varrimento não superior a 25 km obtida a partir de uma só unidade radar capaz de efectuar um varrimento de um lado ou do outro do avião, mas nunca dos dois lados ao mesmo tempo.

3 — A introdução de categorias adicionais de sensores e a melhoria das capacidades dos sensores pertencentes às categorias existentes indicadas no presente artigo serão examinadas pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de acordo com as disposições do artigo x do presente Tratado.

4 — Todos os sensores deverão estar munidos de coberturas ou de outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores de tal forma que impeçam a recolha de dados durante os voos de trânsito ou os voos até aos pontos de entrada ou a partir dos pontos de saída sobre o