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22 DE JULHO DE 1994

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território da Parte observada. Essas coberturas ou outros dispositivos só poderão ser retirados ou comandados do exterior do avião de observação.

5 — O equipamento que permite anotar os dados recolhidos pelos sensores de acordo com a secção n do anexo B estará autorizado a bordo do avião de observação. O Estado Parte que fornece o avião de observação para o voo de observação anotará os dados recolhidos pelos sensores com a informação fornecida conforme a secção n do anexo B do presente Tratado.

6 — O equipamento que permite visualizar em tempo real os dados recolhidos pelos sensores será autorizado a bordo dos aviões de observação de forma a controlar o funcionamento e utilização dos sensores durante o voode observação.

7 — Excepto quando o funcionamento dos sensores aprovados ou o avião de observação o exige, ou nos casos previstos nos parágrafos 5 e 6 do presente artigo, proibe-se a recolha, elaboração, retransmissão e gravação de sinais electrónicos provenientes de ondas electromagnéticas a bordo do avião de observação e o avião não transportará equipamento para esse tipo de operações.

8 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, esta terá o direito de utilizar um avião de observação equipado com sensores pertencente a cada categoria de sensor que não exceda a capacidade indicada no parágrafo 2 do presente artigo.

9 — No caso em que o avião de observação utilizado para um voo de observação é fornecido pela Parte observada, esta será obrigada a fornecer um avião de observação equipado com sensores pertencente a cada categoria especificada no parágrafo 1 do presente artigo, com uma capacidade máxima e em quantidade como precisa o parágrafo 2 do presente Tratado, e sujeito às disposições da secção n do artigo xvm,. a menos que acordado de outro modo entre as Partes observadora e observada. O conjunto e a configuração desses sensores devem ser instalados de forma a assegurar uma cobertura do terreno conforme o previsto no parágrafo 2 do presente artigo. No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, esta fornecerá um radar sintético de exploração lateral com uma resolução-solo de 6 m ou mais, determinada segundo o método de separação de objectos.

10 — Ao designar um avião como avião de observação de acordo com as disposições do artigo v do presente Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes a informação técnica relativa a cada sensor instalado a bordo desse avião conforme previsto no anexo B do presente Tratado.

11 — Cada Estado Parte terá o direito de participar na certificação dos sensores instalados a bordo de um avião de acordo com as disposições do anexo D. Nenhum avião de observação de um determinado tipo deverá ser utilizado para os voos de observação antes que esse tipo de avião de observação e seus sensores tenham sido certificados de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado.

12—Na condição de o notificar com 90 dias de antecedência a todos os outros Estados Partes e sujeito às disposições do anexo D do presente Tratado, um Estado Parte que designa um avião como avião de observação terá o direito de eliminar, de substituir ou de aumentar o número de sensores ou de efectuar alterações à informação técnica que forneceu de acordo com as disposições do parágrafo 10 do presente artigo e do anexo B do presente Tratado. Os sensores substituídos e os sensores suplementares esta-

rão?sujeitos a certificação de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado antes de serem utilizados durante um voo de observação.

13 —; No caso em que um Estado Parte ou um grupo de Estados Partes, baseando-se na experiência adquirida utilizando um avião de observação específico, considere que um sensor instalado a bordo de um avião ou o equipamento que lhe está associado não corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, os Estados Partes interessados notificarão a todos os outros Estados Partes a sua inquietação a esse respeito. O Estado Parte que designou o avião:

A) Tomará as medidas necessárias que garantam que o sensor instalado a bordo do avião de observação e o equipamento que lhe está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, nomeadamente, e conforme seja necessário, a reparação, o ajustamento ou a substituição desse sensor específico ou o equipamento que lhe está asso-ciado; e

B) A pedido de um Estado Parte interessado, demonstrará, procedendo a um voo de observação organizado em função do momento em que o avião de observação já mencionado será de novo utilizado, de acordo com as disposições do anexo F, que os sensores instalados a bordo do avião de observação e o equipamento que lhe está associado corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D. Os outros Estados Partes que demonstrem inquietação no que diz respeito ao sensor e respectivo equipamento associado instalado a bordo de um avião de observação terão o direito de enviar pessoal para participar nesse mesmo voo de demonstração.

.14 — No caso em que, depois de tomadas as referidas medidas mencionadas no parágrafo 13 do presente artigo, os Estados Partes continuem a não ter a certeza se um sensor instalado a bordo de um avião de observação ou o equipamento que lhe está associado corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D, o assunto poderá ser remetido à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

ARTIGO V Designação do avião

1 — Cada Estado parte terá o direito de designar como avião(ões) de observação um ou vários tipos ou modelos de avião registados pelas autoridades competentes de um Estado Parte.

2 — Cada Estado Parte terá o direito de designar tipos ou modelos de avião como avião de observação ou acrescentar novos tipos ou modelos de aviões aos que tinham sido designados anteriormente, contanto que o notifique a todos os outros Estados Partes com 30 dias de antecedência. A notificação da designação de um avião de um certo tipo ou modelo conterá as informações especificadas na secção 10 do artigo vi.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de suprimir os tipos ou modelos de avião por ele designados anteriormente, na condição que este o notifique a todos os outros Estados Partes com 90 dias de antecedência.