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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

12) O termo «senson> significa o equipamento de uma categoria especificada no parágrafo 1 do artigo rv

• que se instala num avião de observação para ser utilizado durante a realização de voos de observação;

13) O termo «resolução-solo» significa a distância mínima no solo a que dois objectos situados próximo um do outro podem ser distinguidos como objectos diferentes;

14) O termo «dispositivo infravermelho por varrimento» significa um sensor que pode receber e visualizar a radiação térmica electromagnética emitida na zona invisível de infravermelhos do espectro óptico por objectos devido à temperatura dos mesmos e na ausência de iluminação artificial;

15) O termo «período de observação» significa um período determinado de tempo durante o qual se encontra em funcionamento durante o voo de observação um determinado sensor instalado a bordo do avião de observação;

16) O termo «tripulação» significa os indivíduos de qualquer Estado Parte que executarão funções associadas ao funcionamento ou manutenção de um avião de observação ou de um avião de transporte e que poderá incluir, se o Estado Parte assim o decidir, intérpretes;

17) O termo «piloto comandante» significa o piloto que a bordo do avião de observação é responsável pela operação do avião de observação, pela execução do plano de voo e pela segurança do avião de observação;

18) O termo «monitor de voo» significa um indivíduo que, em nome da Parte observada, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observadora durante o voo de observação e que desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G do presente Tratado;

19) O termo «representante de voo» significa um indivíduo que, em nome da Parte observadora, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada durante um voo dè observação e que desempenha funções de acordo com o anexo G do presente Tratado;

20) O termo «representante» significa um indivíduo nomeado pela Parte observadora e que, em nome da Parte observadora, desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G durante um voo de observação num avião de observação designado por um Estado Parte que não seja a Parte observadora nem a Parte observada;

21) O termo «operador de sensores» significa um indivíduo de qualquer Estado que desempenha funções relacionadas com o funcionamento, a utilização e a manutenção dos sensores de um avião de observação;

22) O termo «inspector» significa um indivíduo de qualquer Estado Parte que efectua uma inspecção de sensores ou de aviões de observação de outro Estado Parte;

23) O teimo «acompanhante» significa uma pessoa de qualquer Estado Parte que acompanha os inspectores de outro Estado Parte;

24) O termo «plano de missão» significa um documento estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, apresentado pela Parte observada e que contém a rota, o perfil, a ordem de execução e o apoio requerido para efectuar o voo de observação; este deverá fazer parte de um acordo com a Parte observada e constituirá a base de elaboração do plano de voo;

25) O termo «plano de voo» significa um documento, elaborado com base no plano de missão acordado, redigido de acordo com o modelo e o conteúdo

~ ■ especificados pela Organização de Aviação Civil Internacional, aqui designada «OACI», o qual é submetido à consideração das autoridades de controlo de tráfego aéreo e na base do qual o voo de observação será efectuado;

26) O termo «relatório de missão» significa um documento descrevendo um voo de observação, redigido pela Parte observadora depois do voo concluído, segundo um modelo de apresentação estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, e assinado pelas Partes observadora e observada;

27) O termo «aeródromo céu aberto» significa um aeródromo designado pela Parte observada como sendo o ponto onde pode iniciar ou terminar um voo de observação;

28) O termo «ponto de entrada» significa um ponto designado pela Parte observada para a chegada de pessoal da Parte observadora no território da Parte observada;

29) O termo «ponto de saída» significa um ponto designado pela Parte observada para a partida de

' membros do pessoal da Parte observadora do território da Parte observada;

30) O termo «aeródromo de reabastecimento» significa um aeródromo designado pela Parte observada e utilizado para o reabastecimento e manutenção dos aviões de observação e dos aviões de transporte;

31) O termo «aeródromo alternante» significa um aeródromo especificado no plano de voo para o qual se pode dirigir um avião de observação ou um avião de transporte logo que não seja aconselhável aterrar no aeródromo em que inicialmente se tinha previsto aterrar;

32) O termo «sectores de perigo do espaço aéreo» significa as zonas proibidas, as zonas restritas e as zonas de perigo definidas com base no anexo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, que são estabelecidas de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional no interesse da segurança dos voos, da segurança pública e da protecção do ambiente e a respeito das quais são fornecidas informações de acordo com as disposições da OACI;

33) O termo «zona proibida» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas situado, sobre o território de um Estado Parte e no qual os voos são proibidos;

34) O termo «zona restrita» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território de um Estado Parte e no qual os voos são restritos, de acordo com condições específicas;