O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1994

976-(43)

TRATADO SOBRE O REGIME CÉU ABERTO

Os Estados concludentes deste Tratado, daqui em diante designados, colectivamente, «os Estados Partes» ou, individualmente, «um Estado Parte»:

Recordando os compromissos que assumiram na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de promover uma maior abertura e transparência nas suas actividades militares e de reforçar a segurança, adoptando medidas de confiança e de segurança;

Felicitando os acontecimentos históricos que ocorreram na Europa e transformaram a situação em matéria de segurança de Vancouver a Vladivostok;

Desejando contribuir para o futuro desenvolvimento e reforço da paz, a estabilidade e a segurança cooperativa nesta zona pela criação de um regime céu aberto para a observação aérea;

Reconhecendo a contribuição potencial que um regime de observação aéreo desse tipo poderia trazer igualmente à segurança e à estabilidade noutras regiões; . . '

Notando a possibilidade de empregar um tal regime para melhorar a abertura e a transparência, facilitar a verificação do cumprimento de acordos de controlo de armamento existentes ou futuros e reforçar a capacidade de prevenção de conflitos e gestão de crises no quadro da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e no seio de outras instituições internacionais competentes;

Considerando o possível alargamento do regime céu

• aberto a outros campos, como a protecção do meio ambiente;

Esforçando-se por estabelecer procedimentos que de comum acordo estabeleçam a observação aérea de todos os territórios dos Estados Partes, com o objectivo de observar um Estado Parte determinado ou grupos de Estados Partes, numa base equitativa e de eficácia, mantendo a segurança dos voos;

Notando que a aplicação de um tal regime céu aberto não trará prejuízo aos. Estados não participantes no Tratado;

aprovaram o seguinte:

ARTIGO I Disposições gerais

1 — O presente Tratado estabelece o regime designado por regime céu aberto, aplicável à realização de voos de observação pelos Estados Partes sobre os territórios de outros Estados Partes, e estabelece os direitos e obrigações que daí resultam para os Estados Partes.

2 — Cada um dos anexos e respectivos apêndices constituem uma parte integrante deste Tratado.

ARTIGO H Definições

Para efeitos deste Tratado:

l) O termo «Parte observada» significa o Estado Parte ou o grupo de Estados Partes sobre o território relativo ao qual está em curso ou está

previsto proceder-se a um voo de observação, a partir do momento em que esse Estado Parte ou esse grupo de Estados Partes recebe uma notificação a esse respeito de uma Parte observadora até à conclusão dos procedimentos relativos a esse voo, e o pessoal que aja em nome . desse Estado Parte ou grupo de Estados Partes;

2) O termo «Parte observadora» significa o Estado Parte ou grupo de Estados Partes que tem a intenção de efectuar ou efectua um voo de observação sobre o território de um outro Estado Parte ou grupo de Estados Partes, a partir do momento em que este apresente notificação da sua intenção de realizar um voo de observação até à conclusão dos procedimentos relativos a esse voo, e o pessoal agindo em nome desse Estado Parte ou grupo de Estados Partes;

3) O termo «grupo de Estados Partes» significa dois , ou mais de dois Estados Partes que concordaram

em formar um grupo para efeitos deste Tratado;

4) O termo «avião de observação» significa um avião não armado, de asa fixa, que tenha sido designado para efectuar os voos de observação, registado pelas autoridades competentes de um Estado Parte e equipado com sensores aprovados. O termo «não armado» significa que o avião de observação utilizado para efeitos deste Tratado não está equipado para transportar nem utilizar armas;

5) O termo «voo de observação» significa o voo do avião de observação efectuado por uma Parte observadora sobre o território de uma Parte observada, segundo as indicações do plano de voo, a partir do ponto de entrada ou aeródromo céu aberto até ao ponto de saída ou aeródromo céu aberto;

6) O termo «voo de trânsito» significa um voo de observação ou de transporte efectuado por uma Parte observadora ou em seu nome sobre o território de um terceiro Estado Parte com destino ou de regresso do território da Parte observada;

7) O termo «avião de transporte» significa um avião que não seja um avião de observação que, em nome da Parte observadora, efectua voos com destino ou de regresso do território da Parte observada exclusivamente para efeitos deste Tratado;

8) O termo «território» significa a extensão de território, incluindo ilhas e águas interiores e territoriais sobre as quais um Estado Parte exerce a sua soberania;

9) O termo «quota passiva» significa o número de voos de observação que cada Estado Parte é obrigado a aceitar como Parte observada;

10) O termo «quota activa» significa o número de voos de observação que cada Estado Parte terá o direito de efectuar como Parte observadora;

11) O termo «distância máxima de voo» significa a distância máxima sobre o território da Parte observada a partir do ponto onde o voo de observação pode iniciar até ao ponto em que esse voo pode terminar, conforme especificado no anexo A do presente Tratado;