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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

4 — Só se requererá a apresentação de uma unidade de determinado tipo e modelo específico de avião com um conjunto idêntico de sensores associados para fins de certificação de acordo com as disposições do anexo D do presente Tratado.

5 — Cada avião de observação deverá ter a capacidade para transportar o equipamento e a tripulação especificada na secção m do artigo vi.

ARTIGO VI

Selecção dos aviões de observação, disposições gerais para a realização dos voos de observação e requisitos para

0 planeamento das missões. '

Secção I

Selecção dos aviões de observação e disposições gerais i para a realização dos voos de observação

1 — Os voos de observação serão efectuados utilizando aviões de observação designados por um Estado Parte de acordo com as disposições do artigo v. A menos que a Parte observada exerça o seu direito de fornecer um avião de observação que ela própria tenha designado, a Parte observadora terá o direito de fornecer o avião de observação. No caso em que a Parte observadora fornece o avião de observação, ela terá o direito de fornecer um avião que ela própria tenha designado ou um avião designado por um outro Estado Parte. No caso em que a Parte observada fornece o avião de observação, a Parte observadora está no direito de obter um avião com uma autonomia de voo mínima, incluindo as reservas de combustível necessárias, equivalente à metade da distância de voo notificada nos termos da alínea G) do parágrafo 5 da presente secção.

2 — Cada Estado Parte terá o direito, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente secção, de utilizar um avião de observação designado por um outro Estado Parte para os voos de observação. Os preparativos para a utilização de tal avião serão definidos pelos Estados Partes envolvidos, a fim de permitir uma participação activa no regime céu aberto.

3 — Os Estados Partes que tenham o direito de efectuar voos de observação podem coordenar os seus planos relativos à realização dos voos de observação de acordo com as disposições do anexo H do presente Tratado. Nenhum Estado Parte é obrigado a aceitar mais de um voo de observação simultaneamente durante o período de noventa e seis horas especificado no parágrafo 9 da presente secção, a menos que esse Estado Parte tenha solicitado que seja realizado um voo de demonstração de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado. Nesse caso, a Parte observada será obrigada a aceitar uma sobreposição dos voos de observação de vinte e quatro horas ou mais. Após ter sido notificado quanto aos resultados da coordenação dos planos relativos à realização dos voos de observação, cada Estado Parte sobre o território do qual os voos de observação serão efectuados informará os outros Estados Partes, de acordo com as disposições do anexo H, se têm ou não a intenção, a respeito de cada voo de observação específico, de exercer o seu direito de fornecer o seu próprio avião de observação.

4 — O mais tardar 90 dias após a assinatura do presente Tratado, cada Estado Parte notificará a todbs os outros Estados Partes:

A) O número de autorização diplomática permanente para os voos de observação céu aberto, voos de aviões de transporte e voos em trânsito; e

B) Qual a língua ou as línguas da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, especificadas no parágrafo 7 da secção i do anexo L do presente Tratado, que serão utilizadas pelo pessoal que se ocupa de todas as actividades ligadas à realização dos voos de observação sobre o seu território e para redigir o plano de missão e o relatório de missão, a não ser que a língua utilizada seja a que é recomendada no parágrafo 5.2.1.1.2 do anexo 10 (volume n) da Convenção da Aviação Civil Internacional.

5 — A Parte observadora notificará a Parte observada da sua .intenção de realizar um voo de observação setenta e duas horas antes da hora prevista de chegada da Parte observadora ao ponto de entrada da Parte observada. Os Estados Partes que fazem tais notificações farão o possível por evitar fazer uso do prazo mínimo de notificação aos fins-de-semana. Essa notificação incluirá:

A) O ponto de entrada e, se aplicável, o aeródromo céu aberto a partir do qual o voo de observação iniciará;

B) A data e a hora previstas de chegada da Parte observadora ao ponto de entrada, assim como a data e a hora previstas de partida do ponto de entrada para o aeródromo céu aberto, se aplicável, com a indicação das necessidades concretas em matéria de alojamento;

C) O local, indicado no apêndice 1 do anexo E, onde se deseja que seja realizada a inspecção prévia ao voo, assim como a data e a hora do início dessa inspecção, de acordo com as disposições do anexo F;

D) O meio de transporte e, se aplicável, o tipo e o modelo do avião de transporte utilizado para alcançar o ponto de entrada, no caso em que o avião de observação utilizado para o voo de observação é fornecido pela Parte observada;

E) O número de autorização diplomático do voo de observação ou do voo do avião de transporte utilizado para transportar o pessoal para o território da Parte observada para realizar um voo de observação e para o levar desse território;

F) A identificação do avião de observação, conforme está especificado no anexo C;

G) A distância aproximada do voo de observação; e ff) O nome dos membros do pessoal, o seu sexo, a

data e o local de nascimento, o número do passaporte e o nome do Estado Parte que o emitiu, assim como a sua função.

6 — A Parte observada que recebe uma notificação de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente, çeoqao. acusará a recepção da notificação dentro de um prazo de vinte e quatro horas. No caso em que a Parte observada exerce o seu direito de fornecer o avião de observação, quem acusa a recepção incluirá as informações referentes ao avião de observação especificadas na alínea F) do parágrafo 5 da presente secção. A Parte observadora tem av&cwusqão. para chegar ao ponto de entrada à hora prevista de chegada, tal como notificada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção. A hora prevista de partida do ponto de entrada com destino ao aeródromo céu aberto a partir do qual o voo de observação deverá iniciar e o local, a data e a hora do início da inspecção prévia ao voo estojãa sujeitos a confirmação por parte da Parte observada.