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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

21 — A Parte observadora redigirá um relatório de missão do voo de observação, servindo-se do modelo apropriado elaborado pela Comissão Consultiva para o Regime.Céu Aberto. O relatório de missão incluirá as informações pertinentes relativas à data e à hora do voo de observação, à sua rota e ao seu perfil, às condições meteorológicas, à hora e ao local de cada período de observação, para cada sensor, à quantidade aproximada de informações recolhidas pelos sensores e ao resultado da inspecção das coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores, de acordo com as disposições do artigo vn e do anexo E. O relatório de missão é assinado pelas Partes observadora e observada no ponto de saída e é comunicado pela Parte observadora a todos os outros Estados Partes nos sete dias seguintes à partida da Parte observadora do ponto, de saída.

Secção II

Requisitos para o planeamento da missão

1 — A menos que acordado de outro modo, a Parte observadora, após a chegada ao aeródromo céu aberto, remeterá à parte observada um plano de missão para o voo de observação proposto, que deverá satisfazer os requisitos dos parágrafos 2 e 4 da presente secção.

2 — O plano de missão poderá incluir um voo de observação que permita a observação de qualquer ponto na totalidade do território da Parte observada, incluindo as zonas indicadas pela Parte observada, nas informações provenientes da fonte indicada no anexo I, como sendo as zonas de perigo do espaço aéreo. A rota de um avião de observação poderá passar até uma distância de 10 km, mas não menos, da fronteira de um Estado limítrofe que não seja um Estado Parte.

3 — O plano de missão pode prever que o aeródromo céu aberto onde termina o voo de observação, assim como o ponto de saída, possam ser diferentes do aeródromo céu aberto local onde se inicia o voo de observação ou do ponto de entrada. O plano de missão especificará, se aplicável, a hora de início do voo de observação, a hora e o local desejados' para os reabastecimentos e os períodos de repouso previstos e a hora de prosseguimento do voo de observação após o reabastecimento ou um período de repouso, nos limites do período de noventa e seis horas especificados no parágrafo 9 da secção i do presente artigo.

4 — O plano de missão incluirá todas as informações necessárias para registar o plano de voo e prevê que:

A) O voo de observação não exceda a distância de voo máxima aplicável, conforme estabelecido na secção i do anexo A;

B) A rota e o perfil do voo de observação devem satisfazer as condições de segurança dos voos de observação, em conformidade com as normas e práticas recomendadas pela OACI, tendo em conta as diferenças existentes entre os regulamentos de voo nacionais, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 da presente secção;

■r Q O plano de missão tenha em conta as informações sobre os sectores de perigo do espaço aéreo, conforme estabelecidas de acordo com as disposições do anexo I; D) A altura de voo do avião de observação em relação ao solo não permita à Parte observadora

exceder os limites de resolução-solò impostos a cada sensor, conforme está estabelecido no parágrafo 2 do artigo iv;

E) A hora prevista de início do voo de observação deverá ocorrer num prazo não inferior a vinte e quatro horas após a apresentação do plano de missão, a menos que acordado de outro modo;

F) O avião de observação seguirá uma rota directa entre as coordenadas ou os pontos de referência indicados no plano de missão, na sequência declarada; e

G) A trajectória de voo não deverá intersectar um mesmo ponto mais de uma vez, a menos que acordado de outro modo, e o avião de observação não deverá circular à volta de um só e mesmo ponto, a menos que acordado de outro modo. As disposições da presente alínea não sé aplicam para efeitos de descolagem do avião de observação, do sobrevoo dos alvos de calibração ou da aterragem.

5 — No caso em que o plano de missão apresentado pela Parte observadora prevê voos através das zonas de perigo do espaço aéreo, a Parte observada:

A) Especificará o perigo existente para o avião de observação;

B) Facilitará a realização do voo de observação coordenando ou suspendendo as actividades especificadas nos termos da alínea A) do presente parágrafo; ou

Q Proporá outros parâmetros no que diz respeito à altitude, à rota ou ao horário do voo.

6 — O mais tardar quatro horas após a apresentação do plano de missão, a Parte observada aceitará o plano de missão ou proporá as alterações a esse plano de acordo com as disposições do parágrafo 4 da secção i do artigo vmedo parágrafo 5 da presente secção. Essas alterações não impedirão a observação de qualquer ponto de todo o território da Parte observada, incluindo as zonas designadas pela Parte observada, no que diz respeito às informações provenientes da fonte especificada no anexo I do presente Tratado como sendo os sectores de perigo do espaço aéreo. Depois de chegarem a um acordo, o plano de missão é assinado pelas Partes observadora e observada. No caso de as Partes não chegarem a um acordo sobre o plano de missão nas oito horas que seguem a apresentação do plano de missão de origem, a Parte observadora terá o direito de recusar efectuar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo vra do presente Tratado.

7 — Se a rota prevista do voo de observação passar peito da fronteira de outros Estados Partes ou de outros Estados, a Parte observada poderá notificar a esse Estado ou a esses Estados a rota, a data e a hora previstas do voo oe observação.

8 — Com base no plano de missão acordado, o Estado Parte que fornece o avião de observação registará imediatamente, em coordenação com o outro Estado Parte, o plano de voo que conterá o especificado no anexo 2 da Convenção da Aviação Civil Internacional e ot»» ytx. apresentado segundo as modalidades especificadas no documento n.° 4444-RAC/501/12 da OACI, intitulado «Regras do ar e serviços de circulação aérea», conforme está revisto ou emendado.