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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

óptica de 21 pés, comparando-as com as características fornecidas para esse tipo de negativo original ou de negativo ou prova reproduzido de acordo com as disposições da

secção i do anexo K do presente Tratado.

6 — No caso em que um único negativo original é revelado:

A) A Parte observadora terá o direito de conservar ou de receber o negativo original; e

B) A Parte observadora terá o direito de escolher e de receber um conjunto completo de reproduções de primeira geração, ou uma parte desse conjunto, sob forma de provas ou de negativos, do negativo original. A menos que acordado de outro modo, essas reproduções serão:

1) Do mesmo formato e das mesmas dimensões que o negativo original;

2) Produzidas imediatamente após a revelação do negativo original; e

3) Fornecidas aos representantes oficiais da Parte observada imediatamente após a realização das reproduções.

7 — No caso em que dois negativos originais são revelados:

A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito, no fim do voo de observação, de escolher qualquer dosdois negativos originais e o negativo original que não tenha sido escolhido ficará na posse do Estado Parte observador; ou

B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de escolher qualquer dos dois negativos originais e o negativo original que não tenha sido escolhido ficará na posse do Estado Parte observado.

Secção m

Dados recolhidos pelos sensores que utilizam outros meios de gravação

1 — O Estado Parte que fornece o avião de observação gravará pelo menos uma série original de dados recolhidos pelos sensores que utilizam outros meios de gravação.

2 —No caso em que um único conjunto original de dados é constituído:

A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, esta terá o direito de conservar o conjunto original e a Parte observada terá o direito de receber uma reprodução de primeira geração; ou

B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de receber a série original e a Parte observadora terá o direito de receber uma reprodução de primeira

' geração. •

3 — No caso em que dois conjuntos originais são constituídos:

A) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito, no fim do voo de observação, de escolher qualquer dos dois conjuntos de gravação e o conjunto que não foi escolhido ficará na posse da Parte observadora; ou

B) Se o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de escolher qualquer dos dois conjuntos de gravação e o conjunto que não foi escolhido ficará na posse da Parte observada.

4 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito de receber os dados recolhidos por um radar sintético de exploração lateral em forma de informação da fase inicial ou de imagens radar, à sua escolha.

5 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito de receber os dados recolhidos por um radar sintético de exploração lateral em forma de informação da fase inicial de imagens radar, à sua escolha.

Secção IV Acesso aos dados recolhidos pelos sensores

Cada Estado Parte terá o direito de pedir para receber da Parte observadora os dados recolhidos pelos sensores durante um voo de observação. Essas cópias serão reproduções de primeira geração, efectuadas a partir dos primeiros dados recolhidos pelos sensores durante um voo de observação. O Estado Parte que pede as cópias deverá notificá-lo à Parte observada. Uma requisição de duplicação de dados deverá incluir as seguintes informações:

A) A Parte observadora;

B) A Parte observada;

Q A data do voo de observação;

D) O sensor que recolheu os dados;

E) A porção ou as porções do período de observação durante as quais se recolheram os dados; e

F) O tipo e o formato do meio de gravação utilizado para a reprodução do negativo, do original ou de uma banda magnética.

ARTIGO X

Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto

1 — No sentido de promover os objectivos e facilitar a aplicação das disposições do presente Tratado, os Estados Partes estabelecem por este meio uma Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

2 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto tomará decisões ou fará recomendações por consenso. Entende-se por consenso a ausência de qualquer objecção por parte de qualquer Estado Parte na adopção de úma decisão ou de uma recomendação.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de levantar perante' a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto qualquer questão relativa ao presente Tratado e de colocar essa questão na süa agenda, incluindo qualquer questão relacionada com o caso em que a Parte observada fornece um avião de observação.

4 — No quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, os Estados Partes do presente Tratado'.

A) Examinarão as questões relacionadas com o cumprimento das disposições do presente Tratado; ,