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22 DE JULHO DE 1994

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B) Esforçar-se-ão por resolver as ambiguidades e as diferenças de interpretação que surjam na aplicação deste Tratado;

Q Examinarão os pedidos de adesão ao presente Tratado e tomarão decisões a esse respeito; e

D) Acordarão nas medidas de ordem técnica e administrativa, dè acordo com ás disposições do presente Tratado, que julguem necessárias após a adesão de outros Estados Partes ao presente Tratado.

5 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto pode propor emendas ao presente Tratado para consideração e aprovação de acordo com as disposições do artigo xvi. A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto pode também concordar quanto a melhoramentos para a viabilidade e eficácia do presente Tratado, contanto que estes estejam em conformidade com as respectivas disposições. Os melhoramentos que só se referem a alterações da distribuição anual das quotas activas, de acordo com as disposições do artigo tu e do anexo A, a actualizações e adições nas categorias ou capacidades dos sensores, de acordo com as disposições do artigo rv, a revisão da escala de distribuição das despesas, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do anexo L, aos arranjos relativos à repartição e disponibilidade dos dados, de acordo com as disposições das secções m e rv do artigo ix, ao tratamento dos relatórios de missão, de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção i do artigo vi, assim como assuntos de natureza administrativa ou técnica, estarão sujeitos a aprovação por parte da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto e não serão considerados como emendas ao presente Tratado.

6 — A Comissão solicitará as instalações e o apoio administrativo do Centro de Prevenção de Conflitos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa ou outras instalações situadas em Viena, a menos que acordado de outro modo.

7 — As disposições relativas à actividade da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estão estabelecidas no anexo L do presente Tratado.

ARTIGO XI Notificações e relatórios

Os Estados Partes transmitirão por escrito as notificações e relatórios exigidos nos termos do presente Tratado. Os Estados Partes transmitirão essas notificações e relatórios por canais diplomáticos ou, à. sua escolha, por outros canais oficiais, tais como a rede de comunicação da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

.ARTIGO XD Responsabilidade

Todo o Estado Parte, de acordo com o direito e a prática internacionais, será responsável pelo pagamento de uma indemnização relativa a danos que possa ter causado a outros Estados. Partes ou às suas pessoas físicas ou jurídicas ou aos seus bens durante a aplicação do presente Tratado.

ARTIGO Xffl Designação do pessoal, privilégios e imunidades

Secção I Designação do pessoal

1 — Cada Estado Parte, no momento em que deposita o seu instrumento de ratificação em qualquer dos depositários, fornecerá a todos os outros Estados Partes, para revisão, uma lista do pessoal designado que executará todas as actividades relativas à realização dos voos de observação para esse Estado Parte, incluindo o controlo do tratamento dos dados obtidos pelos sensores. Essas listas do pessoal designado não devem incluir mais de 400 pessoas; estas devem indicar, para cada pessoa: o nome, o sexo, a data e o local de nascimento, o número do passaporte e a descrição das funções. Cada Estado Parte terá o direito de alterar a sua própria lista do pessoal designado no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado e, daí em diante, uma vez de seis em seis meses.

2 — No caso em que um indivíduo cujo nome consta na lista de origem ou em qualquer lista alterada é recusado por um Estado Parte ao examinar a lista, esse Estado Parte notificará, num prazo não superior a 30 dias após a recepção de cada lista, o Estado Parte que forneceu a lista, no que diz respeito ao Estado Parte que apresentou a objecção na qual esse indivíduo foi recusado. Os indivíduos que.não foram recusados nos 30 dias a contar da data de recepção da lista serão considerados aceites. No caso em que um Estado Parte decide posteriormente que um indivíduo.não . pode ser aceite, esse Estado Parte notificá-lo-á ao Estado Parte que designou esse indivíduo. O nome dos indivíduos recusados é eliminado da lista submetida anteriormente ao Estado Parte que levantou a objecção.

3 — O Estado Parte observado entrega os vistos e todos os outros documentos exigidos para que cada indivíduo aceite possa entrar no território desse Estado Parte e aí permanecer de forma a executar as actividades relativas à realização dos voos de observação, incluindo o controlo do tratamento dos dados obtidos pelos sensores. Esses vistos e outros documentos necessários serão fornecidos:

A) O mais tardar 30 dias após o indivíduo ter sido considerado aceite, caso em que o visto será válido por um período não inferior a 24 meses; ou

B) Dentro de uma hora após a chegada do indivíduo ao ponto de entrada, caso em que o visto será válido para a duração das actividades do referido indivíduo; ou

Q Em qualquer outro momento, por mútuo acordo entre os Estados Partes interessados.

Secção II Privilégios e imunidades

1 — Para exercerem eficientemente as suas funções, para efeitos da aplicação do Tratado e não para seu benefício pessoal, os membros do pessoal designado de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção i do presente artigo beneficiarão dos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, de acordo com o artigo 29, artigo 30, parágrafo 2, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, e artigos 34e 35