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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

de missão podem ser prejudiciais aos seus direitos ao abrigo do presente Tratado relativo à realização do voo de observação, a Parte observadora terá o direito de recusar efectuar o voo de observação, o qual não contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

6 —No caso em que uma Parte observadora recusa efectuar um voo de observação de acordo com as disposições do presente artigo ou do anexo F, esta fornecerá imediatamente uma explicação da sua decisão no plano de missão, previamente à partida da Parte observadora. Dentro dos sete dias seguintes à partida da Parte observadora, esta última fornecerá, por via diplomática, a todos os outros' Estados Partes, uma explicação por escrito dessa decisão no relatório de missão apresentado de acordo com as disposições do parágrafo 21 da secção t do artigo vi.

Secção JJ Desvios em' relação ao plano de voo

1 — Os desvios em relação ao plano de voo serão autorizados durante o voo de observação conforme necessário devido:

A) A condições atmosféricas que comprometam a segurança do voo;

B) A dificuldades técnicas relacionadas com o avião de observação;

Q A uma emergência médica referente a qualquer

indivíduo a bordo; ou D) A instruções provenientes do controlo de tráfego

aéreo relacionadas com circunstâncias resultantes

de um caso de força maior.

2 — Para além disso, se as condições meteorológicas impedem a utilização eficaz dos sensores ópticos e dos dispositivos infravermelhos por varrimento, os desvios serão autorizados, contanto que:

A) As condições de segurança do voo sejam cumpridas;

B) A autorização tenha sido dada pelo controlador de tráfego aéreo nos casos em que os regulamentos nacionais; o exigem; e

Q As performances dos sensores não ultrapassem as capacidades indicadas no parágrafo 2 do artigo rv, : a menos, que acordado de outro modo. ■ j.* y. .'

3 — A Parte observada terá o direito de proibir a utilização de um sensor específico durante um desvio que faça descer o avião de observação abaixo da altura mínima em relação ao solo exigida para a utilização desse sensor, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo rv. No caso em que, devido a um desvio, o avião de observação deva alterar a sua trajectória de voo em mais de SO km relativamente ao itinerário especificado no plano de voo, a Parte observada terá o direito de proibir a utilização de todos os sensores instalados a bordo do avião de observação para além desse limite de 50 km.

4 — A Parte observadora terá o direito de reduzir o voo de. observação em curso no caso de mau funcionamento do sensor. O piloto comandante de bordo terá o direito de reduzir um voo de observação no caso de dificuldades técnicas que comprometam a segurança do avião de observação.

5 — No caso em que um desvio em relação ao plano de voo, autorizado nos termos do parágrafo 1 da presente secção, tem como intuito reduzir o voo de observação ou se um voo de observação é reduzido de acordo com as disposições do parágrafo 4 da presente secção, um voo de observação contara para a quota de cada um dos dois Estados Partes, a não ser que essa redução se deva a:

A) Um mau funcionamento do sensor a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada;

B) Dificuldades técnicas relacionadas com o avião de observação fornecido pela Parte observada;

o Uma urgência médica referente a um membro da - tripulação da Parte observada ou a um dos

monitores de voo; ou D) Instruções provenientes, do controlo de tráfego

aéreo relacionadas com circunstâncias resultantes

,de um caso de força maior.

Nesses casos, a Parte observadora terá o direito de decidir se o voo conta ou não para a quota de cada um dos dois. Estados Partes.

6 — Os dados recolhidos pelos sensores só serão retidos pela Parte observadora se o voo de observação contar para a quota de cada um dos Estados Partes.

7 — No caso em que é efectuado um desvio em relação ao plano de voo, o piloto comandante actuará de acordo com os regulamentos nacionais de voo publicados pela Parte observada Assim que os factores que conduziram ao desvio terminem, o avião de observação poderá, com a autorização das autoridades de controlo de tráfego aéreo, prosseguir o voo de observação de acordo com o plano de voo. A distância adicional de voo percorrida pelo avião de observação devido ao desvio não será tida em consideração para a contagem da distância máxima de voo.

8 —O pessoal de ambos os Estados Partes a bordo do avião de observação será imediatamente informado de todos os desvios em relação ao plano de voo.

9 — As despesas suplementares resultantes das disposições do presente artigo serão reembolsadas de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do anexo L do presente Tratado.

Secção H3 Situações de emergência

1 — Numa situação de emergência, o piloto comandante de bordo guiar-se-á pelos «Procedimentos para os serviços de navegação aérea — Regras do ar e serviços de circulação aérea», documento n.° 4444-RAC/501/12 da OACI, revisto ou alterado, os regulamentos aéreos nacionais da Parte observada e o manual de operação de voo do avião de observação.

2 — A Parte observada facilitará a qualquer avião de observação que declare uma situação de emergência toda uma série de meios de socorro e de navegação de que dispõe de forma a garantir o regresso do avião o mais rápido possível ao aeródromo mais próximo e mais conveniente.

3 — No caso de um acidente aéreo envolvendo o avião de observação sobre o território da Parte observada, as operações de busca e salvamento serão efectuadas pela Parte observada de acordo com os seus próprios regulamentos e procedimentos aplicáveis a esse tipo de operações.

4 — A investigação relativa a um acidente ou incidente, aéreo-envolvendo um avião de observação será efectuada