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23 DE JULHO DE 1994

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4 — Durante os seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, qualquer outro Estado participante na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa poderá fazer um pedido de adesão, submetendo um pedido por escrito a um dos depositários. O depositário que recebe um tal pedido comunicá-lo-á imediatamente a todos os Estados Partes. Os Estados que pedem para aderir ao presente Tratado sobre o Regime Céu Aberto podem igualmente, se assim o desejarem, pedir que uma quota passiva lhes seja atribuída e propor um nível para essa quota.

A questão será examinada na sessão ordinária seguinte da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto e decidida em tempo oportuno.

5 — Após um período de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime .Céu Aberto poderá examinar a questão de adesão de qualquer Estado que, na opinião da Comissão Consultiva, seja capaz de contribuir para os objectivos do presente Tratado e esteja disposto a cumpri-los. .

6 — Para qualquer Estado Parte que não depositou o instrumento de ratificação antes da entrada em vigor mas que posteriormente ratifica o presente Tratado ou'lhe adere, este entrará em vigor 60 dias após a data de depósito por parte desse Estado dos instrumentos de ratificação ou de adesão.

7 — Os- depositários informarão imediatamente todos os Estados Partes:

A) Da data de depósito de cada instrumento de , ratificação e da data de entrada em vigor do presente

Tratado;

B) Da data de apresentação de um pedido de adesão, ■ ■ do nome do Estado que apresentou o pedido e do

resultado do procedimento; Q Da data do depósito de cada instrumento de adesão e da data de. entrada em vigor do presente Tratado para cada Estado que lhe adira posteriormente;

D) Da convocação de uma conferência de acordo com as disposições dos artigos xv e xvt;

E) De qualquer retirada de acordo com as disposições dó artigo xv e da data em que se toma efectiva;

F) Da data de entrada em vigor de qualquer emenda do presente Tratado; e

G) De qualquer outro assunto de que os depositários deverão; ao abrigo do presente Tratado, informar os Estados Partes.

ARTIGO XVffl .

Aplicação provisória e entrada em vigor por etapas do presente Tratado

No sentido de facilitar a aplicação do presente Tratado, ajgumas das suas disposições serão aplicadas a título provisório e outras por etapas.

... . Secção. I

Aplicação provisória

1 — Sem prejuízo das disposições do artigo xvn, os Estados signatários aplicarão provisoriamente as seguintes disposições do presente Tratado:

A) Parágrafo 4 da secção i do artigo vi;

B) Parágrafos 1, 2, 3 e 6 do artigo x; O Artigo w;

. D) Parágrafos 1 e 2 da secção i do artigo xm;

- E) Artigo xrv; e i

• F) Secção i do anexo L.

2 — A duração desta aplicação provisória será de 12 meses á contar da data em que este Tratado é aberto para assinatura. No caso de este Tratado não entrar em vigor antes do termo do período de aplicação provisória, esse período poderá ser prorrogado, se todos os signatários assim o decidirem. De qualquer, forma, o período de aplicação provisória terminará assim que o presente Tratado entre em vigor. No entanto, os Estados Partes poderão então decidir prorrogar o período de aplicação provisória para os Estados signatários que não tenham ratificado o presente Tratado.

' - 'Secçãòü 1

Entrada em vigor por etapas

1 — Após entrada em vigor, o presente Tratado será aplicado por etapas, de acordo com as disposições indicadas na presente secção. As disposições dos parágrafos 2 a 6 da presente secção aplicar-se-ão durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Tratado e 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da entrada em vigor.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo rv, nenhum Estado Parte utilizará, durante o período indicado no parágrafo 1 acima, um dispositivo infravermelho por varrimento, se esse sensor estiver instalado a bordo de um avião de observação, a menos que os Estados Partes observador e observado decidam de outro modo. Tais sensores não serão submetidos a certificação de acordo com as disposições do anexo D. Se for difícil retirar um tal sensor do avião de observação, esse sensor deverá estar munido com coberturas ou outros dispositivos que inibam o seu funcionamento durante a realização dos voos de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do. artigo iv.

,3 — Não obstante as disposições do parágrafo 9 do artigo iv, nenhum Estado Parte é obrigado, durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, a fornecer um avião de observação equipado com sensores pertencentes a cada categoria de sensores com a capacidade, máxima e nas quantidades especificadas no parágrafo 2 do artigo iv, contanto que o avião de observação esteja equipado com:

A) Uma única câmara óptica panorâmica; ou

B) Pelo menos um par de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem.

4 — Não obstante as disposições da alínea A) do parágrafo 2 da secção n do anexo B, os meios de gravação de dados farão anotações de dados de acordo com a prática adoptada pêlos Estados Partes durante ó período especificado no parágrafo 1 da presente secção.

5—Não obstante as disposições do parágrafo 1 da secção 1 do artigo yi, nenhum Estado Parte terá o direito, durante o período indicado no parágrafo 1 da presente secção, de obter um avião com capacidade para efectuar qualquer tipo de missão sem reabastecimento.

6 — Durante o período.indicado no parágrafo 1 da presente secção, a distribuição das quotas activas será estabelecida,de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção u dò anexo A do presente .Tratado.