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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

7 — A efectuação de etapas adicionais no que diz respeito à introdução de outras categorias de sensores ou melhoramentos das capacidades dos sensores pertencentes às categorias existentes deverá ser examinada pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo iv relativo a essa introdução ou a esse melhoramento.

ARTIGO XLX Textos fazendo fé

Os originais deste'Tratado, cujos textos em alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo fazem igualmente fé, serão depositados nos arquivos dos depositários. As copias deste Tratado, devidamente autenticadas, serão transmitidas pelo depositário a todos os Estados Partes.

ANEXO A Quotas e distâncias máximas de voo

Secção I Atribuição das quotas passivas

1 — A atribuição das quotas passivas individuais está estabelecida da seguinte forma e só será válida para os

Estados Partes que ratificaram o Tratado:

Para a República Federal da Alemanha........... 12

Para os Estados Unidos da América................ 42

Para o grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação

Russa............................................................. 42

Para o Benelux.................................................. 6

Para a República da Bulgária........................... 4

Para o Canadá.................................................. 12

Para o Reino da Dinamarca.............................. 6

Para o Reino da Espanha................................. 4

Para a República Francesa................................ 12

Para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda

do Norte........................................................' 12

Para a República Helénica................................ 4

Para a República da Hungria............................ 4

Para a República da Islândia............................ 4

Para a República Italiana.................................. 12

Pará o Reino da Noruega................................. 7

Para a República da Polónia............................. 6

Para a República Portuguesa............................ 2

Para a Roménia................................................. 6

Para a República Federativa Checa e Eslovaca 4

Para a República da Turquia............................ 12

Para a Ucrânia................'................................... 12

2 — No caso em' que um Estado adicional ratifica o Tratado ou lhe adere, de acordo com as disposições do artigo xvn e da alínea Q do parágrafo 4 do artigo x, e tendo em conta a alínea D) do parágrafo 4 do artigo x, a questão de uma atribuição de quotas passivas a esse Estado Parte será examinada na sessão ordinária da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Secção II

Primeira distribuição das quotas activas para os voos de observação

1— A primeira distribuição das quotas activas, de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção i do artigo m do Tratado, será estabelecida de tal forma que cada Estado Parte será obrigado a aceitar que se realizem sobre o seu território um número de voos de observação não excedendo 75 %, arredondado à unidade inferior mais próxima, da quota passiva individual que lhe é atribuída, conforme está indicado no parágrafo 1 da secção i do presente anexo. Nessa base e para os Estados Partes que tomaram parte nas negociações decorridas em Viena no quadro da Conferência sobre o Regime Céu Aberto a primeira distribuição recíproca será válida a partir da data da entrada era vigor do Tratado até ao dia 31 de Dezembro seguinte ao ano de entrada em Vigor do Tratado e só será válido para os Estados Partes que tenham ratificado o Tratado. A primeira distribuição apresenta-se como segue:

A República Federal da Alemanha terá o direito de realizar três voos .de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;

Os Estados Unidos da América terão o direito de realizar oito voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação, compartilhado com o Canadá, sobre o território da Ucrânia;

O grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do Benelux, conforme está definido no artigo xrv do Tratado, dois voos de observação sobre o território do Canadá, dois voos de observação sobre o território do Reino da Dinamarca, três voos de observação sobre o território da República Francesa, três voos de observação sobre o território da República Federal da Alemanha, um voo de observação sobre o território da República Helénica, dois voos de observação sobre o território da República Italiana, dois voos de observação sobre o território do Reino da Noruega, dois voos de observação sobre o território da República Turca, três voos de observação sobre o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e quatro voos de observação sobre o território dos Estados Unidos da América;

O Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, designados por Benelux, terão o direito de realizar um voo de observação sobre o grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da República da Polónia;

A República da Bulgária terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Helénica, um voo de observação sobre o território da República Italiana e um voo de observação sobre o território da República da Turquia;

O Canadá terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados