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22 DE JULHO DE 1994

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7 — Entre o pessoal da Parte observadora poderá haver indivíduos designados por outros Estados Partes, de acordo com as disposições do artigo xm.

8-?-Assim que a Parte observadora notifica a Parte observada de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, a Parte observadora notifica simultaneamente todos os outros Estados Partes da,sua intenção de realizar um voo de observação.

9 —O período compreendido entre a hora prevista de chegada ao ponto de entrada e o momento em que o voo de observação termina não deverá exceder noventa e seis horas, a menos que acordado de outro modo. No caso em que a Parte observada solicita que seja-efectuado um voo de demonstração de acordo com as disposições do anexo F do presente Tratado, esta prorrogará, o período de noventa e seis horas de acordo com as disposições do parágrafo 4 da.secção m dp anexo F do presente Tratado, se a Parte observadora necessitar de mais tempo para executar sem restrições o plano de missão.

10 — À chegada do avião de observação ao ponto de entrada, a Parte observada inspeccionará as coberturas dos sensores ou outros dispositivos.que inibam o funcionamento dos sensores para confirmar que estes estão na posição correcta, de acordo com as disposições do anexo E, a menos que acordado de outro modo por todos os Estados Partes envolvidos.

11 — No caSo!em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a Parte observada terá o direito de efectuar à inspecção prévia ao voo, de acordo com as disposições da secção i do anexo F, à chegada desse avião ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, local onde iniciará o voo de' observação. No caso em que, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente secção, um avião de observação é fornecido pela Parte observada, a Parte observadora terá o direito'de efectuar, a inspecção prévia áo voo dos sensores de acordo com as disposições da secção n do anexo F. A menos que acordado de outro modo, essas inspecções terminarão, o mais tardar, quatro horas antes dà hora prevista de início do voo de observação, segundo as indicações do plano de voo.

12 — À Parte observadora assegurará que pelo menos um membro da sua tripulação possua capacidade linguística necessária para comunicar com facilidade com o pessoal dá Parte observada e com as autoridades de controlo de trafego aéreo, na língua ou línguas notificadas pela Parte observada, de acordo com as disposições do parágrafo 4 da presente secção. . '"' '

13 — X. chegada ao ponto de entrada ou ao aeródromo céu aberto, local onde deverá iniciar o voo de observação, a Parte observada fornecerá à tripulação as previsões meteorológicas e as últimas informações em matéria de navegação aérea, assim como as informações sobre a segurança do voo, incluindo-avisos às tripulações (NOTAMS). A actualização dessas informações- será fornecida a pedido da Parte interessada. Os procedimentos relativos aos instrumentos de voo e as informações sobre os aeródromos alternantes situados na rota de voo serão fornecidos togo que o plano de missão esteja aprovado, de acordo com os requisitos indicados na secção ndo presente artigo.

14 —Durante a realização de voos de observação ao abrigo do presente Tratado, todos os aviões de observação serão utilizados de acordo com as disposições do presente -Tratado e de acordo com o plano de voo.aprovado. Sem

prejuízo das disposições do parágrafo 2 da secção n do presente artigo, os voos de observação serão realizados de acordo com:

A) As normas e práticas recomendadas e publicadas pela OACI; e

B) Os regulamentos nacionais publicados relativos ao controlo de tráfego aéreo e aos procedimentos e

• directivas relativos à segurança dos voos do Estado Parte cujo território é sobrevoado.

15 — Os voos de observação terão prioridade sobre quaisquer voos de tráfego aéreo regular. A Parte observada assegurará que as suas autoridades de controlo de tráfego aéreo facilitarão a realização de voos'de observação, de acordo com as disposições do presente Tratado. -;

16 — A bordo do avião, o piloto comandante será a única1 autoridade para a realização do voo em condições de segurança e será responsável pelo cumprimento do plano de voo.

17 — A Parte observada fornecerá: '

A) Um alvo de calibração adequado que permita confirmar a capacidade dos sensores de acordo com os métodos indicados no anexo D, secção m, do presente Tratado, que será sobrevoado, durante o voo de demonstração ou o voo de observação a pedido de qualquer das Partes para cada sensor que será utilizado durante o voo de. observação. O alvo de calibração estará situado próximo do aeródromo onde será efectuada a inspecção prévia ao voo,, de acordo com as . disposições do anexo F do presente-Tratado;., ...

.B) Ao avião de observação ou ao avião de transporte, quer seja no ponto de entrada, no aeródromo céu aberto, em qualquer aeródromo de reabas-

, . tecimentoounopontodesaidaespecificados.no plano de voo, de acordo com as especificações . publicadas sobre o aeródromo designado, os

, mesmos serviços de reabastecimento e de manutenção que os que são fornecidos aos aviões comerciais; "',.'.

Q As refeições e a utilização de instalações para o alojamento do pessoal da Parte observadora; é

D) A pedido dà Parte .observadora, quaisquer outros serviços que poderão ser acordados entre as Partes observadora e observada, de forma a facilitar à , realização dó voo de observação.

18 — Todos os custos relacionados com a realização do voo de observação, incluindo os custos relativos aos meios de gravação e aos de tratamento dos dados recolhidos pelos sensores, serão reembolsados.^de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do anexo L do presente Tratado. ■ • -

19 — Antes da partida do avião de observação do ponto de saída, a Parte observada confirmará que as coberturas ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estão correctamente posicionados, dé acordo com as disposições do anexo E do presente Tratado:.

20 — A menos que acordado de outro modo, á Parte observadora deixará o ponto de saída o mais tardar vinte e quatro horas após a conclusão do voo de observação, a não ser que as condições meteorológicas ou o.estado do avião de observação ou do avião de transporte não o r^ermitam, em cujo caso o voo iniciará logo que possível.