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22 DE JULHO DE 1994

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35) O termo «zona de perigo» significa um sector do espaço aéreo de dimensões definidas no qual se podem desenvolver em momentos precisos actividades que ponham em perigo o voo de aviões. -

ARTIGO m Quotas

Secção I

Disposições gerais

1 — Cada Estado Parte terá o direito de efectuar voos de observação de acordo com as disposições do presente Tratado.

2 — Cada Estado Parte será obrigado a aceitar voos de observação sobre o seu território de acordo com as disposições do presente Tratado.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de efectuar um número de voos de observação sobre o território de qualquer outro Estado Parte igual ao número de voos de observação que este outro Estado Parte tem o direito de efectuar sobre o território do primeiro Estado Parte.

4 — O número total de voos de observação que cada Estado Parte é obrigado a aceitar sobre o seu território é a quota passiva total para esse Estado Parte. A atribuição das quotas passivas totais aos Estados Partes é apresentada na secção i do anexo A ao presente Tratado.

5 — O número de voos de observação que um Estado Parte terá o direito de efectuar cada ano por cima do território de cada um dos outros Estados Partes é a quota activa individual desse Estado Parte relativamente a esse outro Estado Parte. A soma das quotas activas individuais representa a quota activa total desse Estado Parte. A quota activa total de um Estado Parte não deve exceder a sua quota passiva total.

6 — A primeira distribuição das quotas activas é apresentada no anexo A, secção n, do presente Tratado.

7 — Após a entrada em vigor do presente Tratado, a distribuição das quotas activas será submetida a uma revisão anual, para o ano civil seguinte, no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. No caso de não ser possível, durante a revisão anual, no prazo de três semanas, chegar-se a um acordo sobre a distribuição das quotas activas relativas a um dado Estado Parte, a distribuição das quotas activas do ano anterior relativas a esse Estado Parte permanecerão inalteradas.

8 — Excepto como previsto nas disposições do artigo viu, cada voo de observação efectuado por um Estado Parte conta para as quotas individuais e totais desse Estado Parte.

9 — Não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 5 da presente secção, um Estado Parte ao qual uma quota activa foi atribuída poderá, com o acordo do Estado Parte cujo território será sobrevoado, transferir toda ou parte da sua quota activa total para outros Estados Partes e notificará todos os outros Estados Partes e a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. As disposições do parágrafo 10 da presente secção aplicar-se-ão.

10 — Nenhum Estado Parte deverá realizar sobre o território de um outro Estado Parte um número de voos de observação superior a 50 %, arredondado à unidade superior

mais próxima, da sua própria quota activa total ou da quota passiva total desse outro Estado Parte, predominando o mais pequeno desses dois números.

11 — As distâncias máximas dos voos de observação sobre os territórios dos Estados Partes estão estabelecidas na secção m do anexo A do presente Tratado.

Secção II

, Disposições aplicáveis a um grupo de Estados Partes

. 1—A) Sem prejuízo dos direitos e obrigações ao abrigo deste Tratado, dois ou mais Estados Partes que detenham quotas podem constituir um grupo de Estados Partes no momento da assinatura deste Tratado e posteriormente. Para um grupo de Estados Partes constituído após a assinatura deste Tratado, as disposições desta secção aplicar-se-ão num prazo não inferior a seis meses após todos os outros Estados Partes terem sido notificados e sujeitos às disposições do parágrafo 6 da presente secção.

B) No que diz respeito a quotas activas e passivas, todo o grupo de Estados- Partes colaborará de acordo com as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 da presente secção.

2—A) Os membros de um grupo de Estados Partes têm o direito de redistribuir entre eles as suas quotas activas para o ano corrente, tentando conservar as sua quotas passivas individuais respectivas. Todos os terceiros Estados Partes recebem imediatamente uma notificação da redistribuição.

B) Um voo de observação contará como o mesmo número de voos de observação a contar para as quotas activas individuais e totais da Parte observadora, assim como de Partes observadas sobrevoadas pertencentes ao grupo. Este contará como um voo de observação a contar para a quota passiva total de cada Parte observada.

C) Cada Estado Parte relativamente ao qual um ou vários membros de um grupo de Estados Partes detém as quotas activas terá o direito de realizar sobre o território de qualquer membro do grupo mais 50 % da sua quota activa individual de voos de observação relativa a esse membro do grupo, arredondada à unidade superior mais próxima, ou de efectuar dois desses spbrevoos, se este não detiver nenhuma quota activa relativa a esse membro do grupo.

D) Nos' casos em que exerça esse direito, o Estado Parte em causa reduzirá as suas quotas activas relativas a outros membros do grupo de tal forma que a soma total dos voos de observação que este realiza sobre esses territórios não deverá exceder a-soma das quotas activas individuais que o Estado Parte detém relativamente a todos os membros do grupo para o ano corrente.

E) As distâncias máximas dos voos de observação sobre o território de cada membro do grupo aplicar-se-ão. No caso em que é efectuado um voo de observação sobre os territórios de vários membros, depois de a distância máxima de voo aplicada a um membro ter sido percorrida, todos os sensores serão desligados até que o avião de observação atinja o ponto, sobre o território do membro seguinte do grupo de Estados Partes, onde está previsto iniciar-se o voo de observação. Para esse segundo voo de observação aplicar--se-á a distância máxima de voo relativamente ao aeródromo céu aberto mais próximo.