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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

em metros em _ relação ao solo à qual a resolução-solo do sensor em causa é a que está especificada para a categoria desse sensor, no parágrafo 2 do artigo rv do Tratado;

2) Para o que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a altitude para a distância máxima;

B) A velocidade óptima de cruzeiro em quilómetros por hora a cada altitude especificada de acordo com as disposições da alínea A) do presente, parágrafo;

Q O consumo de combustível em quilogramas por hora à velocidade óptima de cruzeiro a cada altitude especificada de acordo com as disposições da alínea A) do presente parágrafo.

3 — Assistência à navegação aérea, às comunicações e à aterragem:

A) Cada tipo de equipamento de navegação instalado a bordo do avião de observação, incluindo a precisão posicionai, em metros; e

B) O equipamento de radiocomunicação e de assistência à aproximação e à aterragem instalado a bordo do avião de observação, de acordo com as práticas recomendadas pela OACI.

4 — Serviços em terra: , ,

A) Comprimento, envergadura, altura máxima, distância entre rodas e raio de volta;

B) Peso máximo na descolagem e peso máximo na aterragem;

Ç) Comprimento da pista do aeródromo e resistência do pavimento exigido para os pesos máximos na descolagem e na aterragem, incluindo a capacidade eventual para aterrar em pistas não pavimentadas;

D) Quantidades e. tipos de combustível, lubrificantes, fluidos hidráulicos e oxigénio;

E) Características das unidades de arranque e de alimentação eléctrica; e

F) Qualquer requisito específico.

5 — Instalações para uso do pessoal:

A) Número de membros da tripulação;

B) Número de operadores dos sensores;

C) Número de lugares disponíveis, sentados, a bordo do avião, para os representantes de voo, controladores de voo ou representantes; e

D) Número de beliches.

ANEXO D

Certificação de aviões de observação e de sensores

Secção I Disposições gerais —;

1—Cada Estado Parte terá o direito de participar na certificação de um avião de observação de cada tipo e modelo e do conjunto de sensores que lhe está associado, designados por outro. Estado Parte conforme estabelecido no

artigo v do Tratado; durante essa operação, o avião de observação e seus sensores serão examinados tanto em terra como em voo.

2 — Cada certificação será efectuada de forma a estabelecer

A) Que o avião de observação é de um modelo e de um tipo designados conforme estabelecido no artigo v do Tratado;

B) Que os sensores instalados a bordo do avião de observação pertencem às categorias indicadas no parágrafo 1 do artigo rv do Tratado e que estes satisfazem os critérios especificados no parágrafo 2 do artigo rv do Tratado;

C) Que as informações técnicas sobre os sensores foram fornecidas de acordo com as disposições da secção i do anexo B do Tratado;

D) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a altura mínima relativamente ao solo a partir da qual cada sensor desse tipo instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo pode ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

E) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a resolução-solo de cada sensor desse tipo instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo, de acordo com os limites de resoluçãc--solo especificados no parágrafo do artigo rv do Tratado; e

F) Que as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estejam correctamente posicionados de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo rv do Tratado.'

3 — Cada Estado Parte que procede a uma certificação notificará a todos os Estados Partes, pelo menos com 60 dias de antecedência, o período de sete dias durante o qual ocorrerá a certificação desse avião de observação e seus sensores. Essa notificação especificará.' .

A) O Estado Parte que efectua a certificação do avião de observação e seus sensores;

B) O ponto de entrada ao qual chegarão os membros ' do pessoal dos Estados Partes que participam na

certificação;

C) O local onde será efectuada a certificação;

D) As datas em que há-de começar a terminar a certificação;

E) O número, tipo e modelo de cada avião de observação a certificar; e

F) O tipo e o modelo, assim como a descrição e a configuração de cada sensor instalado a bordo do avião de observação e a certificar, de acordo com as disposições do apêndice 1 ao anexo B do Tratado.

4 — Num prazo não superior a 10 dias após a recepção da notificação efectuada de acordo com as disposições 6o parágrafo 3 da presente secção, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a sua intenção de participar na certificação de um avião e seus sensores de