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9 DE SETEMBRO DE 1994

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de justiça social e de igualdade de oportunidades, em jogo neste domínio, não podem ser abandonados sob pena de lamentável regresso cultural e civilizacional. O que precisa de ser reapreciado e reequacionado são apenas algumas das formas e normas através das quais esses valores e princípios.se acham especificados no texto constitucional.

Para se compreender o alcance da generalidade das alterações propostas, basta ter a consciência de que as prestações de segurança social, de saúde, de habitação e de ensino nunca são gratuitas. São sempre onerosas e são pagas ou pela generalidade dos contribuintes ou por aqueles que delas directamente beneficiam. Pelo que o problema constitucional que tem de ser resolvido neste domínio é o de encontrar uma fórmula de repartição dos encargos entre os contribuintes e os beneficiários que seja justa e que, ao mesmo tempo, tenha em consideração a solidariedade devida aos elos mais fracos da cadeia social (os carecidos de recursos económicos, os idosos, as crianças, os deficientes, etc). Tal é o principal objectivo das várias alterações propostas para os artigos 63.° a 79.°

5 — As alterações propostas para a parte h «Organização económica» (artigos 80.° a 110.°) são de tomo, mas não podem considerar-se inesperadas depois que foi instituída a União Europeia e depois que o império construído em torno da ideia do chamado «socialismo real» caiu na URSS e na Europa do Leste.

As alterações visam preservar o princípio da subordinação do poder económico ao poder politico democrático, submeter a acção do Estado no domínio económico ao princípio da subsidiariedade e garantir, sem subterfúgios nem distorções, a liberdade de contratação e de organização das empresas.

E visam, por fim, alijar do texto constitucional o calão marxista, ainda largamente reinante nesta parte da Constituição.

6 — Na parte in «Organização do poder político» (artigos 111." a 204.°) o projecto mantém-se fiel ao sistema semipresidencial, no entendimento de que este modelo político é entre nós o mais adequado à sociedade e ao Estado na actual fase histórica. Por isso propõem-se apenas algumas alterações, enformadas pelos ideais de aprofundamento democrático e de melhoria do funcionamento do próprio sistema.

No que toca aos poderes presidenciais, são de salientar apenas duas modificações — a transferência para o Governo dos poderes relativos à administração de Macau [alínea i) do actual artigo 137.°] e a restrição temporal introduzida no poder de dissolução da Assembleia da República (artigo 175.°). Mas quer uma quer outra alteração produzirão efeitos somente depois da tomada de posse do primeiro Presidente da República eleito após a publicação da lei de revisão (v., infra, artigo 4.°).

Por outro lado, o projecto de lei insiste em propor na eleição do Presidente da República o alargamento do direito de sufrágio aos cidadãos portugueses, independentemente do lugar em que residam.

Estabeleceu-se, além disso, a temporaneidade no exercício de todos e quaisquer cargos políticos e altos cargos públicos, cabendo à lei, no silêncio da Constituição, fixar a duração do mandato.

Quanto ao sistema eleitoral aplicável à eleição da Assembleia da República, mantém-se o princípio da proporcionalidade, que tem longas e meritórias tradições no Estado Constitucional Português e que tem permitido, ao longo dos últimos anos, sem sobressaltos, uma ajustada

representação democrática das diversas opções político-sociais dos Portugueses. Impõe-se, contudo, como é comummente defendido, uma aproximação dos Deputados aos cidadãos que os elegem. Na prossecução deste desiderato, mas sem esquecer a exigência de governabilidade e a necessidade do pluralismo na representação política, faz-se a proposta do reordenamento dos círculos eleitorais, por forma que o número de Deputados por círculos não seja superior a 10.

No que concerne à Assembleia da República, destacare ainda a proposta de redução do número de Deputados para um mínimo de 180 e um máximo de 200, em vez dos actuais 230 e 235, respectivamente.

7 — Quanto aos tribunais — ainda na parte m (artigos 205.° a 226.°)— o projecto apresenta a proposta de criação de um Conselho Superior de Justiça, ao qual incumbirá a gestão e a disciplina quer do corpo de juízes quer do corpo dos magistrados do Ministério Público.

Embora os estatutos de ambas as magistraturas se mantenham separados, a solução proposta vai permitir à lei a permeabilização das duas carreiras.

Por fim, quanto ao Tribunal Constitucional (artigos 223.° a 226.°), o projecto propõe que os seus 13 juízes passem a ser todos eles directamente eleitos pela Assembleia da República. A solução tem uma dupla vantagem: acaba com a distinção entre duas categorias de juízes pertencentes ao mesmo Tribunal (os eleitos e os cooptados) e, por outro lado, evita o envolvimento dos juízes eleitos nos problemas políticos que não podem deixar de se suscitar no processo de cooptação. Isto é: a proposta visa aumentar a paridade entre os juízes do Tribunal Constitucional e o alheamento deles relativamente às controvérsias político--pártidárias.

8 — Sobre a autonomia regional (artigos 227.° a 236.°) a proposta pretende corresponder a justas e insistentes reivindicações das Regiões Autónomas:

Por um lado, procura combater, um certo rigorismo da jurisprudência constitucional no entendimento do conceito «leis gerais da República» (artigo 115.°) e altera, até onde pareceu adequado, a definição dada ao conceito na revisão constitucional de 1989;

Por outro lado, aboliu a conceituação do Ministro da República como «representante especial da soberania» e tornou a sua competência também moldável pelas leis da República;

Do mesmo passo, a nomeação e exoneração dos Ministros da República, que continua a caber ao Presidente da República, far-se-á por iniciativa do Primeiro-Ministro, devendo proceder-se à audição, já não do Conselho de Estado, mas dos presidentes dos órgãos de governo próprio das Regiões;

Além disso, insiste na necessidade da eliminação do artigo 230.°, cujo teor se inspirou, visivelmente, numa ideia de discriminação e separação dos territórios insulares face ao resto do País, realmente vexatória e insuportável para a dignidade das Regiões Autónomas;

Fixa, ainda, um limite máximo para o número de Deputados das Assembleias Legislativas Regionais, a estabelecer em definitivo pelos estatutos político-administrativos, admitindo a possibilidade de círculos uninominais nas circunscrições de reduzida população;