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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

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Artigo 288.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios do Estado de direito democrático e da democracia representativa, a divisão e o equilíbrio de poderes, a independência dos tribunais e, bem assim, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

Artigo 289.°

Limites circunstanciais da revisão

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como em caso de declaração de guerra.

Artigo 291.° Distritos

1 — Enquanto subsistir a divisão distrital do País, haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.

2 — Compete ao governo civil representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

Artigo 4.° Disposições transitórias

1 — A eliminação da alínea í) do artigo 137.° e as alterações ao artigo 175.° entram em vigor na data da tomada de posse do primeiro Presidente da República eleito após a publicação da presente lei.

2 — As alterações aos artigos 151.° e 152.° começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para a Assembleia da República subsequentes à publicação da presente lei.

3 — As alterações à alínea i) do artigo 166.°, na parte relativa à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional, bem como as alterações ao artigo 224.°, entram em vigor na data da reunião da Assembleia da República prevista no artigo 176.° da Constituição da República Portuguesa subsequente às primeiras eleições legislativas após a publicação da presente lei.

4 — As alterações ao artigo 233." começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei.

5— As alterações aos artigos 241.° e 252.° começam a produzir efeitos nas primeiras eleições gerais autárquicas subsequentes à publicação da presente lei.

Lisboa, 10 de Agosto de 1994. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima— Pacheco Pereira —Antunes da Silva — Rui Carp — José Meireles — Arménio Santos — António Sousa Lara — João Matos — Pedro Campilho — Jorge Paulo Cunha — Maria Luísa Ferreira — Nunes Liberato — Rui Machete — Macário Correia — Fernando Condesso—Alípio Dias — Conceição Castro Pereira — João Maçãs — Lima Amorim — Correia Afonso — José Silva Costa — António Maria Pereira — Luís Pais de Sousa — António Carvalho Martins — Guido Rodrigues — Vieira de Castro — Costa Andrade.

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