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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1 — São objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural:

ij

■:j a) Aumentar a competitividade da agricultura, ' i;. dotando-a das infra-estruturas e dos meios

técnicos e financeiros adequados tendentes a assegurar a melhoria da produtividade e •>< da qualidade dos produtos, bem como a

incrementar a sua comercialização, tendo em " vista a promoção económica e social dos

,( agricultores e dos trabalhadores rurais;

b) Promover a valorização dos recursos humanos na agricultura, a modernização do tecido empresarial e a racionalização das estruturas fundiárias;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Incentivar o associativismo e promover a formação profissional dos agentes de desenvolvimento rural.

2 —.........................................................................

Artigo 100.°

Auxílio do Estado

Na prossecução dos objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, individualmente ou associados, e as iniciativas locais que visem a revitalização do mundo rural.

Artigo 103.° Objectivos da política industrial São objectivos da política industrial:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................:...............................................

d) O apoio às pequenas e médias empresas e iniciativas locais de desenvolvimento que assegurem a flexibilidade da indústria e a criação de emprego;

e) .......................................................................

Artigo 108.° Elaboração, execução e fiscalização do Orçamento

1 — A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2 — O Orçamento do Estado contém:

d) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

4 —.........................................................................

5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 115.° Actos normativos

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — São leis gerais da República as leis e os de-cretos-leis aplicáveis sem reservas a todo o território nacional.

5 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de natureza regulamentar o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6 — Os regulamentos independentes revestem a forma de decreto regulamentar, devendo todos os demais indicar expressamente as leis que definem a competência para a sua emissão.

Artigo 121.°

Princípio da renovação

Os cargos políticos e os altos cargos públicos de âmbito nacional, regional e local são exercidos pelo tempo que a Constituição e a lei determinarem.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1—.........................................................................

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

*) .......•...............................................................

h).......................................................................

0.......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

3 —.........................................................................