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9 DE SETEMBRO DE 1994

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desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade e de responsabilidade.

3 — Na realização da política de ensino, incumbe ao Estado:

a) .......................................................................

b) Desenvolver o sistema de educação pré--escolar;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade

c) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

d) Liberdade de contratação e de organização empresarial.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

de todos os graus de ensino, para os mais carenciados de meios económicos;

f) .......................................................................

g) Promover e apoiar o acesso dos deficientes ao ensino;

h).......................................................................

Artigo 75.° Rede de estabelecimentos de ensino

1 — O Estado promove o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 —........................................................................

Artigo 77.° Participação

1 — Os professores e alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.

2—........................................................................

Artigo 78.° Fruição e criação cultural

1 —.........................................................................

2 — ....:....................:....................:..........................

d) Incentivar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

b) .......................................................................

c).....................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 79.° Educação física e desporto

1 — Todos têm direito à educação física e ao desporto.

2 —.........................................................................

Artigp 80.° Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) ..................................................•....................

b) Subsidiariedade da acção do Estado;

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida, em especial das pessoas mais desfavorecidas;

b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

" c) Assegurar a eficiência do sector público;

d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões;

e) Promover o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, a reprimir os abusos do poder económico e a impedir as práticas lesivas da concorrência e do interesse geral;

f) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacional;

g) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

h) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico.

Artigo 86.° ' Cooperativas

■ 1 —........................................................................

2 —........................................................................

Artigo 87.° Empresas privadas

1 — O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

2 — A lei poderá definir sectores básicos nos quais será vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 92.°

Natureza dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.