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9 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 175.° . Dissolução

1 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, durante o processo de realização de qualquer referendo de âmbito nacional e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

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Artigo 180." Participação dos membros do Governo

1 — Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República e a participar nas reuniões das comissões, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

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Artigo 202.°

Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

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b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f) Defender a legalidade;

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Artigo 205.° Função jurisdicional

í —......:................................................'.................

2 — Na administração da justiça incumbe aos tri-bunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

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Artigo 210° Júri, participação popular e assessoria técnica

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2 — A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos, bem como em matéria de execução de penas.

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■ Artigo 217." Magistrados dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais

r— Os juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais regem-se por um só estatuto.

2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais de 1 .* instância e de 2.' instância.

3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instância faz-se com prevalência do critério do mérito e por concurso curricular.

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 218.° Garantias e incompatllidades

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4 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dós tribunais sem autorização do Conselho Superior de Justiça.

Artigo 219.°

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior de Justiça, nos termos da lei.

2 — A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Artigo 221." Funções e estatuto

1 — Ao Ministério Público compete, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses determinados por lei.

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4 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior de Justiça.

Artigo 222." Procuradoria-Geral da República

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público com a composição e a competência definidas na lei e é presidida pelo Pro-curador-Geral da República.