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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(15)

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e o exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136."

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a)............................................................'...........

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .................................................;.....................

e).................•......................................................

f) ••••...................................................................

*).......................................................................

h) ......................:................................................

0 .......................................................................

j) .......................................................................

í) Nomear e exonerar os Ministros da República para as regiões autónomas, nos termos do artigo 232.°; m) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Pro-curador-Geral da República;

n) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, cinco membros do Conselho de Estado e dois membros do Conselho Superior de Justiça;

o) .......................................................................

p) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) ......................:................................................

d) .......................................................................

e) ............,..........................................................

f) .......................................................................

g)...................................................................

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

/') Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 139.° Promulgação e veto

;•!. 1-.......••.................................................................

2-..............................................................y,........

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois ter-!L ços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que revis-,'/ tam a forma de lei orgânica.

4 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado ou assinado, ou da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitu-

. cionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5 — .........................................................................

Artigo 148.° Competência Compete ao Conselho de Estado:

a) .......................................................................

b) .............................:.........................................

c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

■d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.°;

e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 180 e o máximo de 200 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — ........................................................................

2 — O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, não pode ser superior a 10 e será proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

3 —......................;..................................................

Artigo 163.° Perda e renúncia do mandato

1—.........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c)...................................................................

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações racistas, ou que perfilhem a ideologia fascista ou qualquer outra ideologia totalitária.

2 —.........................................................................