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9 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 237." Autarquias locais

1 — ..........................................................■..............

2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios das populações respectivas e aproximar as decisões dos cidadãos.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 —As autarquias locais são as freguesias e os municípios.

2 — Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3 — No continente a lei pode ainda prever formas de regionalização administrativa, a partir dos municípios e das associações de municípios, tendo em vista á desconcentração de serviços públicos e o desenvolvimento económico e social.

4— ........................................................................

Artigo 240.° Património e finanças locais

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2 — O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, dotará as autarquias de poder tributário e visará ajusta e eficiente repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias.

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes do poder tributário, da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

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2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporciona], nos termos da lei.

3 — Podem apresentar candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 244.° Pessoal das autarquias locais

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2 — É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias nos termos da lei.

3—........................................................................

Artigo 246.° Assembleia de freguesia

1 — ........................................................................

2 — A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 252.° Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

2-— Se a lista mais votada não obtiver mais de metade dos mandatos, ser-lhe-ão atribuídos os mandatos necessários para tal efeito.

3 — Nos casos de aplicação do regime previsto no número anterior, os mandatos restantes serão atribuídos às outras listas votadas, segundo o princípio da proporcionalidade.

"4 —A lei fixa o número máximo de mandatos sucessivos do presidente da câmara.

Artigo 253.° Associação e federação

1 — Os municípios podem constituir associações e federações para administração de interesses comuns.

2 — A lei pode conferir atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios.

Artigo 267.°

Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.

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4— ........................................................................

Artigo 272.° Policia

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

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4—...............................................'..........................

Artigo 275.° Forças Armadas

1 — ........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização compreende o serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.

3—.......................................................................