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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

d) Disciplinar e fiscalizar a produção, a distribuição e o uso de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

e) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

5 — O sistema de saúde integra entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 65."

Habitação

1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna, bem como o dever de velar pela sua conservação.

2—.........................................................................

d) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Estimular a construção privada e o acesso à habitação própria;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3—.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 67.° Família

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

à) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Garantir, no respeito pela liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso a meios que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida, por forma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Artigo 69.° Infância

\ — ...................-.....................................................

2 — As crianças têm direito a especial protecção contra todas as forma de abandono, de discrimina-

ção e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições. 3 — É proibido o trabalho infantil.

Artigo 70.° Juventude

1 — Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a).......................................................................

*).......................................................................

c).......................................................................

d)...........................:............:..............................

2 —.........................................................................

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 71.° Deficientes

1 —...............•..........................................................

2 — O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes e de ajuda às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3—.........................................................................

Artigo 72.° Terceira idade

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social.

2—.........................................................................

Artigo 73.° Educação e cultura

1 —.........................................................................

2 — O Estado promove a democratização da educação e da cultura, bem como as demais condições que contribuam para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, a participação na vida colectiva, progresso social e a defesa e valorização do património cultural.

Artigo 74." Ensino

1 — ........................................................................

2 — O ensino deve contribuir para o reforço dos valores da identidade nacional, para a superação de