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9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(9)

3 — O vice-presidente do Conselho Superior de Justiça será eleito, pelos seus pares, de entre as personalidades eleitas nos termos da alínea e) do número anterior.

4 — Os membros designados e eleitos nos termos das alíneas d), e) tf) do n.° 2 gozam de estatuto próprio, nos termos da lei.

5 — O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior de Justiça, quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

6 — A lei poderá prever que, nas reuniões do Conselho Superior de Justiça, participem presidentes de tribunais de 2.° instância e procuradores-gerais distritais, com intervenção restrita a matérias relativas à magistratura em que se integram.

Artigo 222.°-B Posse e mandato

1 — Os membros dò Conselho Superior de Justiça são empossados pelo Presidente da República.

2 — Os membros do Conselho Superior de Justiça previstos no n.° 1 e nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 222.°-A mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3 — Os membros do Conselho Superior de Justiça previstos nas alíneas d), e) tf) do n.° 2 do artigo 222.°-A mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 2."

Eliminações

1 — São eliminados os artigos 82.°, 83.°, 85.°, 88.°, 89.°, 90.°, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.°, 220.°, 230.°, 248.°, 255.° a 265.°, inclusive, 283.°, 296.° e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capítulos iv e v do título vin da parte ui da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3." Alterações

1 — É alterada a designação do título u da parte ii da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes:

título n Desenvolvimento económico e social

2 — O artigo 62.°, inserido no capítulo i do título in da parte i da Constituição da República Portuguesa passa a artigo 47.°-A do capítulo i do título u da mesma parte da Constituição.

3 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 16.°, 23.°, 26.°, 27.°, 32.°, 43.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 63.°, 64.°, 65.°, 67.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 92.°, 96.°, 100.°, 103.°, IQ&.°, U5.°, \21.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148.°, J5J.o, J52.°, 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 175.°, 180.°, 202.°, 205.°, 210.°, 217.°, 218.°, 219.°, 221.°, 222.°, 224.°,

229.°, 232.°, 233.°, 234.°, 236.°, 237.°, 238.°, 240.°, 241.°, 244.°, 246.°, 252.°, 253.°, 267.°, 272.°, 275.°, 288.°, 289.° e 291." da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

Artigo 1.°

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

Artigo 2."

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na divisão e equilíbrio de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.° Soberania e legalidade

1 —.........................................................................

2 — O Estado subordina-se à Constituição, às leis e ao direito.

3 —.........................................................................

Artigo 6.° .

Estado unitário

1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2—.........................................................................

Artigo 7.° Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, e a criação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e à independência, bem como à insurreição contra todas as formas de opressão.

' 4 —.........................................................................