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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 9." Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

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d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

e) .......................................................................

f).......................................................................

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

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Artigo 23.°

Provedor de Justiça

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3 — O provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

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Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à honra, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

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3 —........................................................................

Artigo 27.° Direito à liberdade e à segurança

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3 —........................................................................

a) .......................................................................

b) Prisão, detenção ou outra medida coactiva relativamente a pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

c) Prisão disciplinar imposta a militares ou agentes militarizados, com garantia de recurso para o tribunal competente;

d) .......................................................................

e).......................................................................

4—........................................................................

5 —......................................................................

Artigo 32.° Garantias de processo criminal

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4 —........................................................................

5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando subordinado aos princípios do contraditório e da imediação, nos termos da lei.

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8 —........................................................................

Artigo 43." Liberdade de aprender e ensinar

1 —........................................................................

2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 46." Liberdade de associação

1 —........................................................................

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4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou qualquer outra ideologia totalitária.

Artigo 54." Conselhos de concertação de empresa

1 — É direito dos trabalhadores criarem conselhos de concertação de empresa para a defesa dos seus interesses e participação democrática na vida da empresa.

2 — Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros dos conselhos de concertação de empresa.

3 — Os membros dos conselhos de concertação de empresa gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

4 — Constituem direitos dos conselhos de concertação de empresa:

a) Receber as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Participar nos projectos de reestruturação da empresa;