O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1098-(18)

II SÉRIE-A —NÚMERO 58

Artigo 224.° Composição e estatuto dos juizes

1 — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, designados pela Assembleia da República, sendo 6 obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

3 — O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

5 — A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 229." Poderes das Regiões Autónomas

1— ........................................................................

a) Legislar, com respeito das leis e dos de-cretos-leis, em matérias de interesse específico para as Regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

b).......................................................................

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas /), g), n) e v) do n.° 1 do artigo 168.°;

d) .......................................................................

e) .......................................:...............................

f) ......................................■■...............................

g) ...................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

J) .......................................................................

0 .......................................................................

m) .......................................................................

n) .......................................................................

o) .......................................................................

p) .......................................................................

q) .......................................................................

r) ...........................:.......:...................................

s) .......................................................................

0...................................................•...................

•O .......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 232.° Ministro da República

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas há um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro--Ministro, ouvidos os presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — Compete ao Ministro da República, nos termos da lei, a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, dispondo para isso da competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1— .........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e é composta pelo número de membros que o estatuto político-administrativo fixar, até ao máximo de 55, podendo existir nas circunscrições de reduzida população círculos eleitorais uninominais.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — O número, a designação e as atribuições dos departamentos do Governo Regional, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto legislativo regional.

7 — É da exclusiva competência legislativa do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.° Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 — É da competência da Assembleia Legislativa Regional, salvo autorização ao Governo Regional, o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c), /), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas, jV m) e p) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.

2— ........................................................................

3— ......•.................................:................................

4 — É ainda aplicável À Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°* 2 a 5 do artigo 168."

Artigo 236° Dissolução dos órgãos regionais

1 —Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvida a Assembleia da República, o Governo e o Conselho de Estado.

2— ........................................................................

3 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, observado, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado.