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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

despesas da União ou não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem de natureza a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

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Por Portugal:

A Delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos, que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

71

Pela Irlanda:

Tendo tomado nota das reservas formuladas por certos membros contidas no Documento 195 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus Regulamentos Administrativos, ou ainda sc as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a Delegação da Irlanda reserva para o seu Govemo o direito de fazer reservas e declarações apropriadas antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

72

Pela República Islâmica da Mauritânia:

Ao tomar conhecimento do Documento 195 respeitante às declarações e reservas e ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica da Mauritânia declara que o seu Governo se reserva o direito:

1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dos Actos Finais ou de reservas feitas por membros da União.

A Delegação declara igualmente que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) estão sujeitas a ratificação pelas competentes instituições nacionais.

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Pela Austrália, Áustria, Bélgica, República da Bulgária, Canadá, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Principado do Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Reino dos Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América:

As Delegações dos países acima mencionados, referindo-se às declarações feitas pela República da Colômbia (n.° 4%) e pela República do Quénia (n.° 53), consideram, na medida em que estas declarações se referem a Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, bem como a qualquer declaração semelhante, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente Conferência. Além disso, as Delegações dos países acima indicados desejam apresentar ou renovar as declarações.feitas sobre este assunto em nome de algumas das Administrações acima mencionadas quando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a utilização da órbita dos satélites geo-estacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizam esta órbita (primeira e segunda sessões. Genebra, 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional daS Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações aqui estivessem plenamente reproduzidas.