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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

trativos e as respectivas emendas ou modificações, na medida em que tenha manifestado, expressa e devidamente, o seu consentimento em ficar vinculada por cada um daqueles instrumentos internacionais e sob reserva do cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes. Não aceita, portanto, manifestar o seu consentimento, suposto ou tácito, a tal vinculação; ' 4) Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não poderá aplicar provisoria-mente os instrumentos internacionais que constituem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários ' Adicional (Genebra, 1992) e os outros instrumentos da União, por motivo do seu conteúdo e natureza.

'• 49

Pela República da Argentina:

Ao assinar as presentes Constituição e Convenção, a Delegação da República Argentina declara em nome do seu Governo: /

1) Que reafirma os seus direitos soberanos sobre as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul, que fazem parte integrante do território nacional;

2) Que se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos, e no caso das reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

50

Pela Grécia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Grécia declara:

1) Que reserva para o seu Governo o direito:

a) De tomar quaisquer medidas conformes com o seu direito interno e com o direito internacional que possa considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos e inalienáveis e os seus interesses legítimos no caso dos Estados membros da UIT deixarem, de qualquer modo, de respeitar ou de aplicar as disposições dos presentes Actos Finais e seus anexos, bem como os Regulamentos Administrativos que os completam, ou em face de actos de outras entidades ou de terceiros que possam afectar ou prejudicar a sua soberania nacional:

b) De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, reservas aos referidos Actos Finais, em qualquer momento que julgar oportuno entre a data da assinatura e a data da sua ratificação, assim como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, bem como de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos instrumentos que limitem o seu direito soberano de formular reservas;

c) De não aceitar consequência alguma de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União ou outras incidências financeiras ou, ainda, se as referidas reservas puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.

2) Que está perfeitamente estabelecido que o termo «país» utilizado nas disposições dos presentes Actos Finais, assim como em qualquer outro instrumento ou acto da União Internacional das Telecomunicações, a propósito dos seus membros e dos seus direitos e obrigações, é considerado para todos os efeitos como sinónimo do termo «Estado soberano» legalmente constituído e internacionalmente reconhecido.

51

Pela Mongólia:

A Delegação da Mongólia reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

52

Pela União do Myanmar:

A Delegação da União do Myanmar reserva para o seu Governo o direito:

1) De proteger os seus interesses no caso de outros membros formularem reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

2) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos;

3) De formular qualquer reserva que julgar apropriada a propósito de qualquer texto da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, que possa afectar directa ou indirectamente a sua soberania ou os seus interesses.