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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(201)

causar prejuízos ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União. -

2 — No que se refere aos artigos 4 e 54 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas Administrações quando da assinatura dos Regulamentos mencionados nos referidos artigos.

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Pelo Chile:

A Delegação do Chile à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional, das Telecomunicações (Genebra, 1992), no momento de proceder à assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, declara que reserva para o seu Governo o direito soberano de formular as reservas que julgar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus interesses nacionais, no caso de os Estados membros da União deixarem, por alguma forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e Convenção, dos seus anexos, protocolos e Regulamentos, afectando directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou lesando a sua soberania.

Reserva também para o seu Governo o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pelo Brunei Darussalam: '

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A Delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer, medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um pa/s não respeitar, por qualquer forma, as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas feitas por outros países forem prejudiciais para os interesses do Brunei Darussalam ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

A Delegação do Brunei Darussalam reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as reservas suplementares que possa considerar necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

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Pela Tailândia:

A Delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um qualquer país membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contribuUva para as despesas da União.

Pela República Federal da Nigéria:

A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declara que o seu Governo se reserva o direito: _ .

1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria;

2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento dá ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992). J -

26 .

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos anexos juntos a estes instrumentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.

27

Pela República Socialista do Vietname:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Socialista do Vietname declara, em nome do seu Governo, que mantém