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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2) De proteger os seus interesses se certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;

3) De não ficar obrigado pelas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, pelas disposições dos n.'* 222 e 229 da Constituição e do n.° 524 da Convenção, que possam, directa ou indirectamente, causar prejuízo à sua soberania e violar a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão:

4) De fazer outras reservas ou declarações até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

16

Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente, no que respeita ao artigo 4.° da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm as reservas feitas em nome das suas respectivas Administrações por ocasião da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.°

17

Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de tomarem quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países provocarem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

18

Pela República da Costa do Marfim:

A Delegação da República da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito:

a) De tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não observarem, de qualquer forma, as disposições das presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);

b) De recusar as consequências das reservas formuladas nas presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) por outros Governos e que possam provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações;

c) De recusar quaisquer disposições das referidas Constituição e Convenção ou de formular as reservas que considerar necessárias aos textos contidos na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) que possam prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania.

19

Pela República do Burundi:'

A Delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações-,

2) De aceitar ou não qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.

20

Pela República Oriental do Uruguai:

A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1922 ou do Protocolo Facultativo, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

21

Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Liechtenstein:

1 — As Delegações dos países acima mencionados reservam o direito dos seus Governos de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se reservas depositadas ou outras medidas adoptadas puderem, como consequência,