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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Pelo Burkina Faso:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:

1) Se um membro não observar, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e os seus respectivos anexos;

2) Se alguns membros não participarem para as despesas da União:

3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações no Burkina Faso.

A Delegação do Burkina Faso reserva, além disso, para o seu Govemo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).'

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Pela República de Fidji:

A Delegação da República de Fidji reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos respectivos anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pela República da Guiné:

A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Govemo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pelo Reino do Lesoto:

A Delegação do Reino do Lesoto declara em nome do seu Governo:

1) Que não aceita qualquer consequência das reservas formuladas por qualquer país e reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

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Pela República do Suriname:

A Delegação da República do Suriname reserva para ò seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

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Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus, o muito clemente, o muito compassivo, ao assinar a presente Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:

l) De tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias ou quaisquer medidas requeridas para proteger os seus direitos e os seus interesses se outros membros da União não observarem, de qualquer maneira, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou Regulamentos;