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22 DE SETEMBRO DE 1994

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469 . 2) Para além das classes de contribuição referidas no n.°468, qualquer membro poderá escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.

470 3) O secretário-geral notificará a todos os membros da União a decisão de cada membro quanto à classe de contribuição escolhida.

471 4) Os membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.

472 2 — 1) Qualquer novo membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.

473 2) Em caso de denúncia da Constituição e da presente Convenção por um membro, a contribuição respectiva deverá, ser paga até ao ultimo dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.

474 3 — As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano financeiro da União. A taxa de juro será de 3 % ao ano durante os seis primeiros meses, e de 6 % ao ano a partir do início do sétimo mês.

475 4 — As disposições seguintes aplicar-se-ão às contribuições das organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 e das entidades admitidas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições do artigo 19." da presente Convenção. ,

476 5 — As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações in-, ternacionais que participem numa conferência de plenipotenciários, num sector da União ou numa conferência

mundial de telecomunicações internacionais contribuirão, para as despesas dessa conferência ou desse sector, em conformidade com os n.os 479 a 481, conforme o caso, salvo quando tenham, sido isentas pelo Conselho, sob reserva de reciprocidade. • ...

477 6 — Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.° 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade com os n.os 479 e 480..

478 7 — Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no ,n.° 237 da presente Convenção que participe, numa conferência de radiocomunicações, numa conferência mundial de telecomunicações internacionais ou numa conferência ou assembleia de um sector do qual não seja membro, contribuirá para as despesas dessa conferência ou dessa assembleia,, em conformidade com os n.°s 479 e 481.

479 8 — As contribuições mencionadas nos n.os476, 477 e 478 são baseadas na livre escolha de uma classe de contribuição da escala constante do n.°468, exceptuando as classes de V4, V8 e '/,6 de unidade reservadas aos membros da União (esta excepção não se aplica ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao secretário-geral; a entidade ou organização em causa poderá, em qualquer ocasião, escolher uma classe de contribuição superior à que antes tiver adoptado.

480 9 — O montante da contribuição por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade contributiva dos membros da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União e vencerão juros em conformidade com as disposições do n.°474.

481 10 — O montante da contribuição por unidade nas despesas de uma conferência ou de uma assembleia será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência ou da assembleia em causa pelo número total de unidades pagas pelos membros atítulo. de contribuição para as despesas da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da,União.-A partir do sexagésimo dia após o envio das facturas, vencerão juros às taxas fixadas no n.° 474.

482 II — A redução do número de unidades de contribuição só será possível em conformidade com os princípios enunciados nas disposições pertinentes do artigo 28.° da Constituição.

483 12 — Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um sector ou no caso de terminar essa participação (ver n.° 240 da presente Convenção), a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês • em que a denúncia produzir efeitos ou em que terminar a participação.

484 13 —O preço de venda das publicações será fixado pelo secretário-geral, tendo por objectivo, regra geral, cobrir.as despesas de reprodução e de distribuição. "

485 . 14 — A União manterá um fundo de reserva que constituirá'um capital de circulação que permita fazer face às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes'para evitar, na medida do possível, o recurso a empréstimos. O Conselho fixará anualmente o montante, do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada exercício orçamental bienal, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou afectados serão transferidos para o fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva constarão do Regulamento Financeiro. . '

486 15— 1) 0 secretário-geral poderá aceitar, de acordo com o Comité.de Coordenação, contribuições voluntárias em espécie ou em género, sob reserva que as condições aplicáveis a essas contribuições estejam conformes, se for o caso, com o objecto e os programas da União, bem como com o Regulamento Financeiro, que deverá conter disposições especiais relativas à aceitação e utilização dessas contribuições voluntárias.

487 2) O secretário-geral informará o Conselho sobre as contribuições voluntárias, no relatório de gestão financeira e num documento em que indicará resumidamente a origem e a utilização proposta de cada contribuição e o destino que lhe foi dado. ...

Artigo 34.° Responsabilidades financeiras das conferências

488 1 — Antes de aprovar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferên-' cias da União terão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista á assegurar que as

mesmas não provoquem despesas superiores aos créditos que o Conselho pode autorizar.