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22 DE SETEMBRO DE 1994

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13 —Direito de voto

407 1 — Em todas as sessões da conferência, a delegação de um membro da União, por ele devidamente acreditada para participar na conferência, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.° da Constituição.

408 2 — A delegação de um membro da União exercerá o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 31.° da presente Convenção.

409 3 — Quando um membro da União não estiver representado por uma administração numa assembleia de radiocomunicações, numa conferência mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas do membro em causa terão, em conjunto e seja qual for o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.°239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção respeitantes às procurações aplicam-se às conferências atrás referidas.

14 —Voto 14.1 — Definição da maioria

410 1 — A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.

411 2 — As abstenções nao serão tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

412 3 — Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.

413 4 — Para efeitos do presente regulamento, considera-se como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

14.2 —Não participação na votação

414 As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente nela não desejar participar, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como definido no n.° 385, nem como tendo-se abstido para efeitos da aplicação das disposições do n.°416 da presente Convenção. .

14.3 —Maioria especial

415 No que respeita à admissão de novos membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 2.° da Constituição. • - •'

14.4—Mais de 50% de abstenções

416 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não entrarão em linha de conta.

14.5 — Procedimentos de votação

417 '1 — Os procedimentos de votação são òs seguintes:

418 a) Regra geral, por mão levantada, a menos que tenha sido requerida uma-votação por chamada

nominal, de acordo com o procedimento da-alínea b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c);

419 b) Por chamada nominal por ordem alfabética, em francês, dos nomes dos membros presentes e

com direito de voto:

420 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto o solicitarem antes

do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c), ou

421 2) Se não resultar uma maioria clara de uma votação feita de acordo com o procedimen-

to da alínea a);

422 c) Por escrutínio secreto se pelo menos cinco das delegações presentes e com direito de voto o

solicitarem antes do início da votação.

423 2 — Antes de dar início à votação, o presidente examinará qualquer pedido sobre a forma como ela se efectuará, anunciará depois oficialmente o procedimento de votação que irá ser aplicado e o assunto será posto à votação. Declarará seguidamente que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.