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22 DE SETEMBRO DE 1994

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9 — Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

374 1 — As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferencia serão entregues ao presidente da conferencia, ao presidente da comissão competente ou ao secretariado da conferencia, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferencia.

375 2 — Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu suplente.

376 3 — O presidente da conferencia, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem o desenrolar dos debates.

377 4 — Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.

378 5 — 1) 0 presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante uma sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.°374.

379 2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

380 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.°374, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.

381 6 — Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida em sessão plenária qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.

to — Condições requeridas para qualquer exame, decisão ou votação de uma proposta ou emenda

382 I — Nenhuma proposta ou emenda poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.

383 2 — Qualquer proposta ou qualquer emenda devidamente apoiada deverá ser apresentada para exame e depois para decisão, no seguimento de uma votação quando for o caso.

11 — Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

384 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou o seu exame adiado, caberá à delegação sob os auspícios da qual essa proposta ou essa emenda tenha sido apresentada velar por que a mesma seja ulteriormente examinada.

12 —Condução dos debates em sessão plenária

12.1—Quórum

385 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.

12.2 — Ordem de discussão

386 1 — As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.

387 2 — Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.

12.3 — Moções de ordem e pontos de ordem

388 l — Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a isso se não opuser. ,

389 2 — A delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar o fundo da questão em discussão.