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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 25.°

Convite e admissão as assembleias de radiocomunicações, às conferencias de normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante

283 1 — O local preciso e as datas exactas de cada assembleia ou conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.° da presente: Convenção, após consulta com o governo convidante.

284 2 — Um ano antes da data de abertura da assembleia ou conferencia, o secretário-geral, depois de consultar o director dó departamento em causa, enviará um convite:

285 a) A administração de cada membro da União;

286 b) As entidades e organizações admitidas a participar nos trabalhos do sector em causa em confor-

midade com as disposições do artigo 19." da presente Convenção;

287 c) As organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.° da Constituição;

288 d) As organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;

289 e) A qualquer outra organização regional ou outra organização internacional que se ocupe de

assuntos que interessem à assembleia ou à conferência.

290 3 — O secretário-geral convidará também as seguintes organizações ou instituições a enviarem observadores:

291 a) A Organização das Nações Unidas;

292 ¿>) As agências especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.

293 4 — As respostas deverão chegar ao secretário-geral pelo menos um mês antes da abertura da assembleia ou conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação ou representação.

294 5 — O Secretariado-Geral e os funcionários eleitos da União estarão representados na assembleia ou conferência, a título consultivo.

295 6 — Serão admitidos à assembleia ou conferência:

296 a) As delegações;

297 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com as disposi-

ções dos n.05 287 a 289, 291 e 292;

298 c) Os representantes das entidades e organizações mencionadas no n.° 286.

Artigo 26."

Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências mundiais ou assembleias de radiocomunicações a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho

299 1 — Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas e à determinação do local preciso e das datas exactas dessa conferência, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.

300 2— I) Os membros da União que pretenderem a convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações informarão o secretário-geral, indicando o local e datas da conferência.

301 2) Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

302 3) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.° 47 da presente Convenção se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.

303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência em local diferente da sede da União, o secretário-geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da conferência.

304 5) Se a proposta, no seu conjunto (local e datas), não for aceite pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.° 47 da presente Convenção, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos membros da União, convidando-os a pronunciar-se de forma definitiva, no prazo de seis semanas a contar da data de recepção, sobre o ou os pontos controversos.

305 6) Estes pontos serão considerados como adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.° 47 da presente Convenção.

306 3 — 1) Qualquer membro da União que pretender a anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações deverá informar o secretário-geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

307 2) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.° 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, e a conferência ou assembleia será anulada.