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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

também ser denunciada, se for caso disso, pelo membro interessado. Esta denúncia produzirá efeito no termo de um período de um ano a contar da data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

241 J l — O secretário-geral suprimirá da lista de entidades e organizações o nome das que deixarem de estar autorizadas a participar nos trabalhos de um sector, em conformidade com os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho.

Artigo 20." Condução dos trabalhos das comissões de estudos

242 1 — A assembleia das radiocomunicações, a conferência mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações nomearão um presidente para cada comissão de estudos e, em princípio, um único vice-presidente. Na nomeação dos presidentes e vice-presi-dentes, deverão ser tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.

243 2 — Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará tantos vice-presidentes quantos os que julgar necessários, em princípio não mais de dois, no total.

244 3 — Se, no intervalo de duas conferências do sector em causa, o presidente de uma comissão.de estudos não estiver em condições de exercer as suas funções e se apenas tiver sido nomeado um vice-presidente, este assumirá o lugar do presidente. Caso se trate de uma comissão de estudos para a qual tenham sido nomeados vários vice-presidentes, a comissão de estudos elegerá entre eles, durante a sua reunião seguinte, o seu novo presidente e, se necessário, um novo vice-presidente entre os seus membros. A comissão elegerá também um novo vice-presidente no caso de um dos seus vice-presidentes ficar impedido de exercer as suas funções no período considerado.

245 4 — Os trabalhos confiados às comissões de estudos serão, na medida do possível, tratados por correspondência, com a ajuda de modernos meios de comunicação.

246 5 — O director do departamento de cada sector preparará o plano geral de reuniões das comissões de estudos, tendo em conta as decisões da conferência ou da assembleia competente e após consultar o secretário--geral e realizar a coordenação prescrita na Constituição e na Convenção.

247 6 — As comissões de estudos poderão adoptar medidas a fim de obter da parte dos membros a aprovação das recomendações concluídas entre duas conferências. Os procedimentos a aplicar para obter esta aprovação serão os aprovados pela assembleia ou conferência competente. As recomendações assim aprovadas terão o mesmo estatuto do das aprovadas pela própria conferência.

248 7 — Se necessário, poderão ser constituídos grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudos.

249 8 — O director do departamento em causa enviará os relatórios finais das comissões de estudos, incluindo uma lista das recomendações aprovadas em conformidade com o n.° 247, às administrações, organizações e entidades que participam nos trabalhos do sector. Estes relatórios serão enviados nos melhores prazos e, em qualquer caso, com a antecedência necessária para chegarem aos seus destinatários pelo menos um mês antes da data da conferência competente seguinte.

Artigo 21.°

Recomendações dirigidas por uma conferência a uma outra conferência

250 I — Qualquer conferência poderá submeter a uma.outra conferência da União recomendações no âmbito do seu domínio de competência.

251 2 — Estas recomendações serão enviadas em tempo útil ao secretário-geral a fim de serem coligidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.° 320 da presente Convenção.

Artigo 22.°

Relações dos sectores entre si e com organizações internacionais

252 1 —Os directores dos departamentos poderão decidir, após terem efectuado as consultas apropriadas e após coordenação conforme estabelecido na Constituição, na Convenção e nas decisões das conferências ou assembleias competentes, organizar reuniões mistas de comissões de estudos de dois ou três sectores, a fim de realizar estudos e preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembleias competentes dos sectores interessados.

253 2 — Poderão assistir, a título consultivo, às conferências ou reuniões de um sector, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos dos outros sectores ou seus representantes, bem como os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações. Em caso de necessidade, estas conferências ou reuniões poderão convidar, a título consultivo, representantes do Secretariado-Geral ou de qualquer outro sector que não tenha considerado necessário fazer-se representar.

254 3 — Quando um sector for convidado a participar numa reunião de uma organização internacional, o seu director será autorizado, em conformidade com as disposições do n.° 107 da presente Convenção, a adoptar medidas para assegurar a sua representação, a título consultivo.