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22 DE SETEMBRO DE 1994

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224 „3 — O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se-á em fortalecer .a função catalisadora da União a fim de estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessárias, em colaboração com o director do departamento interessado, para convocar reuniões de informação relativas às actividades do sector correspondente.

225 4 — A pedido dos membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros departamentos e, se for caso disso, do secretário-geral, fará estudos e dará pareceres sobre questões relativas às suas telecomunicações nacionais. Nos casos em que esse estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.

226 5 — O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

227 6 — Será estabelecido um comité consultivo para o desenvolvimento das telecomunicações e os seus membros serão nomeados pelo director após consulta ao'secretário-geral. O Comité será composto de personalidades que correspondam a uma ampla e equitativa repartição de interesses e competências em matéria de desenvolvimento das telecomunicações e elegerá o seu presidente entre os seus membros. O Comité aconselhará o director, que participará nas suas reuniões, sobre as prioridades e estratégias a aplicar no quadro das actividades de desenvolvimento das telecomunicações da União. Recomendará nomeadamente medidas destinadas a estimular a cooperação e coordenação com outras organizações que se ocupem do desenvolvimento das telecomunicações.

SecçAo 8 . Disposições comuns aos três sectores

Artigo 19."

Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União

228 1 — O secretário-geral e os directores dos departamentos estimularão as entidades e organizações abaixo indicadas a participarem mais amplamente nas actividades da União:

229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais é organismos de financiamento

ou de desenvolvimento, aprovados pelo membro interessado;

230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações, aprovadas pelo membro inte-

ressado;

231 c) Organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, de normaliza-

ção, de financiamento ou de desenvolvimento.

232 2 — Os directores dos departamentos trabalharão em estreita colaboração com as entidades e as organizações admitidas a participar nos trabalhos de um ou vários sectores da União.

233 3 — Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado pór uma entidade referida no n.° 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo membro interessado será apresentado por esse membro ao secretário-geral.

234 4 — Qualquer pedido de uma entidade referida no n.° 230 apresentado pelo membro interessado será tratado de acordo com um procedimento estabelecido pelo Conselho. O Conselho examinará a conformidade de um tal pedido com aquele procedimento.

235 5 — Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade ou organização referida no n.° 231 (com excepção das organizações indicadas nos n.1* 260 e 261 da presente Convenção) será dirigido ao secretário-geral e tratado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.

236 6 — Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma organização referida nos n.'* 260 a 262 da presente Convenção será dirigido ao secretário-geral e a organização interessada será inscrita nas listas indicadas no n.° 237.

237 7 — O secretário-geral preparará e manterá actualizadas, para cada sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.05 229 a 231 bem como nos n.08 260 a 262 da presente Convenção que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos apropriados e dá-tas-á a conhecer a todos os membros e ao director do departamento interessado. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento dado aos respectivos pedidos.

238 8 — As entidades e organizações constantes das listas referidas no n.° 237 serão também denominadas «membros» dos sectores da União; as condições da sua participação nos trabalhos dos sectores estão enunciadas no presente artigo, no artigo 33." e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. As disposições do artigo 3.° da Constituição não lhes são aplicáveis.

239 9 — Uma exploração reconhecida poderá actuar em nome do membro que a reconheceu se este fizer saber ao director do departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.

240 10 — Qualquer entidade ou organização admitida a participar nos trabalhos de um sector terá o direito de denunciar essa participação através de uma notificação dirigida ao secretário-geral. Essa participação poderá