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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(183)

308 4 — Os procedimentos indicados nos n.05 301 a 307, com excepção do n.° 306, serão também aplicáveis quando for apresentada pelo Conselho a proposta de convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações ou de anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.

309 5 — Qualquer membro da União que pretenda a convocação de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais submeterá a correspondente proposta à Conferência de Plenipotenciários; a ordem do dia, o local preciso e as datas exactas dessa conferência serão determinados de acordo com o artigo 3.° da presente Convenção.

Artigo 27.°,

Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido de membros da União

ou por proposta do Conselho

310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n."* 300 a 305 da presente Convenção aplica-se somente aos membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos membros dessa região. O procedimento descrito nos n.08 301 a 305 da presente Convenção será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.

Artigo 28.°

Disposições relativas às conferências que se reúnam sem governo convidante

311 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.°, 24.° e 25.° da presente Convenção. O secretário-geral, apos acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.

Artigo 29.°

Alteração do local ou das datas de uma conferência

312 1 — As disposições dos artigos 26.° e 27.° da presente Convenção relativas à convocação de uma conferência aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho, estiver em causa a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência. Todavia, tais alterações so poderão efectuar-se se a maioria dos membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.°47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.

313 2 — Qualquer membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros membros que for exigido.

314 3—Quando for o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.° 301 da presente Convenção, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou das datas, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.

Artigo, 30.°

Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências

315 1 — As disposições do presente artigo aplicam-se às conferências de plenipotenciários, às conferências mundiais e regionais de radiocomunicações e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

316 2 — Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos membros que lhe façam chegar, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.

317 3 — Qualquer proposta cuja adopção conduza à alteração do texto da Constituição ou da presente Convenção, ou à revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá fazer referência aos números das partes do texto que requerem uma tal emenda ou revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados em cada caso, tão sucintamente quanto possível.

318 4 — Qualquer proposta recebida de um membro da União será marcada pelo secretário-geral por forma a indicar a sua origem por meio do símbolo estabelecido pela União para esse membro. Quando uma proposta for apresentada por vários membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada membro.

319 5 — O secretário-geral comunicará as propostas a todos os membros, à medida que as for recebendo.

320 6 — O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas dos membros e transmiti-las-á aos membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, pelo menos dois meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, da mesma forma que os observadores e representantes que possam assistir às conferências em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.

321 7 — O secretário-geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos membros, do Conselho e dos sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos membros, juntamente com quaisquer relatórios seus, pelo menos quatro meses antes da abertura da conferência.