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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

322 8 — As propostas recebidas depois da data limite especificada no n.° 316 serão comunicadas pelo secretário-geral a todos os membros, desde que isso seja possível.

323 9 — As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.° da Constituição e no artigo 42." da presente Convenção.

. ' " Artigo 31.°

Credenciais para as conferências

324 1 — A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência de radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um membro da União deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.

325 2— 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

326 2) As delegações às outras conferências mencionadas no n.° 324 serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.

327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 recebida antes da assinatura dos Actos Finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do membro em causa junto do govemo hospedeiro ou, se a conferência tiver lugar na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do membro em causa junto do Secretariado das Nações Unidas, em Genebra.

328 3 — As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes enumeradas nos n.os 325 a 327 e se satisfizerem um dos seguintes critérios:

329 — Conferirem plenos poderes à delegação;

330 — Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem restrições;

331 — Derem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinar os Actos Finais.

332 4 — 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária ficará habilitada a exercer o direito de voto do membro interessado, sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição, e a assinar os Actos Finais.

333 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos Finais enquanto não for remediada a situação.

334 5 — As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.° 361 da presente Convenção estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, qualquer delegação poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto do membro em causa.

335 6 — Regra geral, os membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um instrumento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.

336 7 — Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo útil e por escrito.

337 8 — Uma delegação não poderá exercer mais de um voto por procuração.

338 9 — As credenciais e procurações enviadas por telegrama não serão aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.

339 10 — Um membro ou uma entidade ou organização acreditada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma conferência de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia de radiocomunicações deverá informar o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes. . .. .

CAPÍTULO III Regulamento interno

Artigo 32.°

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

340 O regulamento interno é aplicável, sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração

contidas no artigo 55.° da Constituição e no artigo 42.° da presente Convenção.