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22 DE SETEMBRO DE 1994

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lecomunicações. Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.

Artigo 15.°

Departamento da Normalização das Telecomunicações

198 1 — O director do Departamento da Normalização das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector da Normalização das Telecomunicações.

199 2 — O director deverá, em especial:

200 a) Actualizar anualmente, em colaboração com os presidentes das comissões de estudos da norma-

lização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela conferência mundial de normalização das telecomunicações; • * '

201 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de

normalização das telecomunicações e das comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Sector de Normalização das Telecomunicações, consultando o Secretariado-Geral, em conformidade com as disposições do n.° 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;

202 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação dasdisposições pertinen-

tes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou dasdecisões da conferência mundial de normalização das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;

203 d) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras

formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.° 172 da Constituição;

204 e) Submeter à conferência mundial de normalização das telecomunicações um relatório sobre a

actividade do sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos Membros da União um relatório sobre as actividades do sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência, salvo se for convocada uma segunda conferência;

205 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sec-

tor da Normalização das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.

206 3.— O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do.Departamento da Normalização das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

207 4 — O director fornecerá o, apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, no quadro das disposições da Constituição e da presente. Convenção. ,

Secção 7 .

Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigó 16.°

Conferências de desenvolvimento das telecomunicações

208 1 — Em conformidade comas disposições do n.c 118 da Constituição, as conferências de desenvolvimento das telecomunicações terão as seguintes competências:

209 a) As conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações estabelecerão programas de

trabalho e directrizes, a fim de definir as questões e prioridades relativas ao desenvolvimento das telecomunicações, e darão orientações ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações para • > o seu programa de trabalho. Conforme as necessidades, poderão constituir comissões de estudos;

210 b) As conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações poderão fornecer pareceres

ao Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações sobre as necessidades e as características específicas da região considerada em matéria de telecomunicações; poderão também submeter recomendações às conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;

211 c) As conferências de desenvolvimento das telecomunicações deveriam fixar objectivos e estraté-

gias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações mundiais e regionais, dedicando uma atenção especial à expansão e à modernização das redes e serviços dos países em desenvolvimento, bem como à mobilização dos recursos para o efeito necessários. Constituirão um