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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

quadro para o exame das questões de política geral, de organização, de exploração, regulamentares, técnicas, financeiras e aspectos conexos, incluindo a procura de novas fontes de financiamento e a sua concretização;

212 d) As conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações examinarão, no

seu domínio de competência respectiva, os relatórios que lhes forem submetidos e avaliarão as actividades do sector; poderão também examinar as questões de desenvolvimento das telecomunicações relativas às actividades dos outros sectores da União.

213 2 — O projecto da ordem do dia das conferências de desenvolvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações; o projecto será submetido pelo secretário-geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria dos membros da União, no caso de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.° 47 da presente Convenção.

Artigo 17."

Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações

214 1 — As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão questões específicas de telecomunicações que interessem aos países em desenvolvimento, incluindo as questões mencionadas no n.° 211 da presente Convenção. Estas comissões de estudos serão em número reduzido e serão criadas por um período limitado, tendo em conta os recursos disponíveis. Terão mandatos específicos, tratarão de questões e problemas com um interesse prioritário para os países em desenvolvimento e serão orientadas para as suas tarefas.

215 2 — Tendo em conta as disposições do n.° 119 da Constituição, o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as questões estudadas no intuito de estabelecer de comum acordo a repartição do trabalho, de harmonizar os esforços e de melhorar a coordenação. Estes sectores adoptarão procedimentos que permitam proceder a essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz.

Artigo 18

Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações e Comité Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações

216 I — O director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações.

217 2 — O director deverá, em especial:

218 d) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de

desenvolvimento das telecomunicações e das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações. O director adoptará quaisquer medidas relativas à preparação das conferências e reuniões do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, consultando o secreta-riado-geral, em conformidade com as disposições do n.° 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;

219 b) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das resoluções e decisões

pertinentes da Conferência de Plenipotenciários e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;

220 c) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras

formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicadas nas línguas de trabalho da União é conformidade com o n.° 172 da Constituição;

221 d) Compilar e preparar para fins de publicação, em colaboração com o Secretariado-GeT&\ e as

outros sectores da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ter especial utilidade para os países em desenvolvimento a fim de os auxiliar a aperfeiçoar as suas redes de telecomunicações. Deverá também ser chamada a atenção daqueles países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais a funcionar sob os auspícios das Nações Unidas;

222 - e) Submeter à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a

actividade do Sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade deste Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência:

223 J) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sec-

tor do Desenvolvimento das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.