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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

comunicando-Ihes as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Quando as questões apreciadas naquelas circunstâncias, não sendo urgentes, forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame do Conselho na sua próxima sessão.

110 3 — O presidente convocará o Comité pelo menos uma vez por mês; o Comité poderá também reunir--se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.

111 4 — Será preparado um relatório sobre os trabalhos do Comité de Coordenação e enviado aos membros do Conselho, a seu pedido.

Secção 5 Sector das Radiocomunicações

Artigo 7.° Conferências mundiais de radiocomunicações

112 1 —Em conformidade com o n.° 90 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de radiocomunicações para examinar questões específicas de radiocomunicações. Uma conferência mundial de radiocomunicações tratará dos assuntos inscritos na ordem do dia, adoptada em conformidade com as disposições pertinentes do presente artigo.

113 2— 1) A ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações poderá incluir:

114 a) A reyisão parcial ou, excepcionalmente, total do Regulamento das Radiocomunicações mencio-

nado no artigo 4.° da Constituição;

115 b) Qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da competência da conferência;

116 c) Um ponto sobre as instruções a dar ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao

Departamento das Radiocomunicações a respeito das suas actividades e ao exame destas;

117 d) A adopção de questões para estudo pela assembleia das radiocomunicações, bem como as que

esta assembleia deverá examinar relativamente a futuras conferências de radiocomunicações.

118 2) As linhas gerais desta ordem do dia deverão ser estabelecidas com uma antecedência de quatro anos e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.° 47 da presente Convenção.

119 3) Esta ordem do dia compreenderá todas as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.

120 3 — 1) Esta ordem do dia poderá ser alterada:

121 d) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, pedidos esses dirigidos individual-

mente ao secretário-geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação;

122 b) Ou por proposta do Conselho.

123 2) Os projectos de alteração da ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.D47 da presente Convenção.

124 4 — A conferência deverá também:

125 1) Examinar e aprovar o relatório do director do departamento sobre as actividades do Sector desde

a última conferência;

126 2) Dirigir recomendações ao Conselho sobre pontos a incluir na ordem do dia de uma futura con-

ferência, expor as suas opiniões sobre a ordem do dia das conferências para um ciclo de pelo menos quatro anos e avaliar as suas repercussões financeiras;

127 3) Incluir nas suas decisões, instruções ou solicitações, conforme o caso, ao secretário-geral e aos

sectores da União.

128 5 — O presidente e os vice-presidentes da assembleia de radiocomunicações, da ou das comissão(ões) de estudos pertinente(s) poderão participar na conferência mundial de radiocomunicações que lhe estiver associada.

Artigo 8." Assembleia de radiocomunicações

129 1 —Uma assembleia de radiocomunicações examinará as recomendações respeitantes às questões que tenha adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe sejam submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma outra conferência, pelo Conselho ou pelo Comité do Regulamento das Radiocomunicações e, conforme o caso, formulará as recomendações apropriadas.

130 2 — No que diz respeito ào n.° 129, a assembleia de radiocomunicações:

131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos estabelecidas em conformidade com as dispo-

sições do n.° 157 e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações incluídos naqueles relatórios;