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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

149 2 — l) As comissões de estudos das radiocomunicações estudarão as questões que lhes forem submetidas em conformidade com as disposições do artigo 7." da presente Convenção e redigirão projectos de recomendações. Estes projectos de recomendações serão submetidos para aprovação quer à assembleia de radiocomunicações quer, no intervalo entre duas assembleias, por correspondência às administrações, em conformidade com os procedimentos adoptados pela assembleia. As recomendações aprovadas por qualquer destes procedimentos terão o mesmo estatuto.

150 2) Sob reserva das disposições do n.° 158, o estudo das questões mencionadas incidirá principalmente sobre:

151 a) A utilização do espectro das frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas

radiocomunicações espaciais (e da órbita dos satélites geo-estacionários);

152 b) As características e a qualidade de funcionamento dos sistemas radioeléctricos;

153 c) O funcionamento das estações de radiocomunicações;

154 d) Os aspectos de «radiocomunicações» das questões relativas ao socorro e à segurança.

155 3) De um modo geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvam comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão ser tomados em consideração.

156 3 — As comissões de estudos das radiocomunicações realizarão também os trabalhos preparatórios relativos às questões técnicas, de exploração e de procedimento, que serão submetidas ao exame das conferências mundiais e regionais das radiocomunicações,, e prepararão relatórios sobre a matéria em óonformidade com o programa de trabalho adoptado a tal respeito por uma assembleia de radiocomunicações ou de acordo com as directrizes formuladas pelo Conselho.

157 4 — Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia das radiocomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.° 149 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a assembleia, deva examinar.

158 5 — Tendo em atenção as disposições do n." 79 da Constituição, o Sector das Radiocomunicações e o Sector da Normalização das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas nos n.'B 151 a 154 e no n.° 193 da presente Convenção, relativamente ao Sector da Normalização das Telecomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.

159 6 — Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos das radiocomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com o estabelecimento, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações internacionais que se ocupem de radiocomunicações e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de telecomunicações.

160 7 — A fim de facilitar o exame das actividades do Sector das Radiocomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de radiocomunicações, com o Sector da Normalização das Telecomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia de radiocomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.

Artigo 12." Departamento das Radiocomunicações .

161 1 — O director do Departamento das Radiocomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector das Radiocomunicações. As funções do Departamento serão completadas pelas funções especificadas nas disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

162 2 — O director deverá, em especial:

163 1) Relativamente às conferências de radiocomunicações:

164 à) Coordenar os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento,

comunicar aos membros os resultados destes trabalhos, recolher os seus comentários e submeter um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar;

165 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações da assembleia de

radiocomunicações e das comissões de estudos das radiocomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências de radiocomunicações e das reuniões do Sector das Radiocomunicações, consultando o Secreta-