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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Secção 6

Sector da Normalização das Telecomunicações

Artigo 13.°

Conferência mundial de normalização das telecomunicações

184 1 — Em conformidade com o n.° 104 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de normalização para examinar questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.

185 2 — As questões que uma conferência mundial de normalização deverá estudar, sobre as quais serão formuladas recomendações, serão aquelas que ela tiver adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou as que lhe tiverem sido colocadas pela Conferência de Plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.

186 3 — Em conformidade com as disposições do n.° .104 da Constituição, a conferência:

187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as dispo-

sições do n.° 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios;

188 b) Tomando em consideração a necessidade de manter no mínimo as exigências relativas aos re-

cursos da União, aprovará o programa de trabalhos resultante do exame das questões existentes e das novas questões, determinará o seu grau de prioridade e urgência e avaliará a repercussão financeira e os prazos necessários para a sua realização;

189 c) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado a que se refere o n.° 188, se deverão ser

mantidas ou dissolvidas as comissões de estudos existentes ou criadas novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;

190 d)' Agrupará, na medida do possível, as questões que interessem aos países em desenvolvimento, a

fim de facilitar a sua participação nos estudos das referidas questões;

191 é) Examinará e aprovará o relatório do director sobre as actividades do Sector desde a última

conferência.

Artigo 14.°

Comissões de estudos da normalização das telecomunicações

192 1 — 1) As comissões de estudos da normalização das telecomunicações estudarão questões e redigirão projectos de recomendações sobre os assuntos que lhes forem submetidos em conformidade com as disposições do artigo 13." da presente Convenção. Estes projectos serão submetidos para aprovação quer a uma conferência mundial de normalização das telecomunicações quer, entre duas destas conferências, às administrações, por correspondência, de acordo com o procedimento adoptado pela conferência. As recomendações aprovadas de acordo com uma destas possibilidades terão o mesmo estatuto.

193 2) Sob reserva das disposições do n.° 195, as comissões de estudos estudarão as questões técnicas, de exploração e de tarifação e redigirão as correspondentes recomendações, tendo em vista a normalização universal das telecomunicações, nomeadamente recomendações sobre a interligação dos sistemas radioeléctricos nas redes públicas de telecomunicações e sobre a qualidade exigida nessas interligações. As questões técnicas e de exploração relacionadas especificamente com as radiocomunicações e que se encontram enunciadas nos n.os 151 a 154 da presente Convenção reportam-se ao âmbito do Sector das Radiocomunicações.

194 3) Cada comissão de estudos prepara, para submeter à conferência de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.° 192 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a conferência deva examinar.

195 2 — Tendo em atenção as disposições do n.° 105 da Constituição, o Sector de Normalização das Telecomunicações e o Sector das Radiocomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas no n.° 193 e nos n.os 151 a 154 da presente Convenção, relativamente ao Sector das Radiocomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos ho prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.

196 3 — Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos da normalização das telecomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das teíecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações internacionais que se ocupem de normalização e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de normalização mundial dás telecomunicações.

197 4 —A fim de facilitar o exame das actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Te-