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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(173)

132 2) Tendo em atenção a necessidade de limitar a um mínimo as despesas que oneram a União,

aprovará o programa de trabalho decorrente do exame das questões existentes e das novas questões, avaliará o grau de prioridade e de urgência dessas questões, bem como a repercussão financeira do seu estudo e fixará o prazo para a respectiva conclusão;

133 3) Decidirá, em face do programa de trabalho aprovado referido no n.° 132, se há lugar à manutenção

ou dissolução de comissões de estudos ou à criação de novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;

134 4) Agrupará, na medida do possível, as questões de interesse para os países em desenvolvimento,

a fim de facilitar a participação destes no seu estudo;

135 5) Dará pareceres sobre as questões do âmbito da sua competência, em resposta aos pedidos.for-

mulados por uma conferência mundial de radiocomunicações:

136 6) Relatará à conferência mundial de radiocomunicações a que estiver associada o progresso dos

trabalhos respeitantes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências de radiocomunicações.

137 3 — A assembleia de radiocomunicações será presidida por uma pessoa designada pelo governo do país onde a reunião tiver lugar ou, quando esta reunião se realizar na'sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia.

Artigo 9." Conferências regionais de radiocomunicações

138 A ordem do dia de uma conferência regional de radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directrizes destinadas ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações, no que se refere às suas actividades que interessam à região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas na sua ordem do dia poderão ser debatidas. As disposições dos n.'K 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais de radiocomunicações, mas unicamente no que se refere aos membros da região, interessada.

Artigo 10.° Comité do Regulamento das Radiocomunicações

139 1 —O Comité é composto por nove membros eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.

140 2 — Além das funções enunciadas no artigo 14.° da Constituição, o Comité.examinará os relatórios do director do Departamento das Radiocomunicações sobre o estudo, a pedido de uma ou mais administrações interessadas, de casos de interferências prejudiciais e elaborará as recomendações necessárias.

141 3 — Os membros do Comité têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de radiocomunicações e nas assembleias de radiocomunicações. O presidente e o vice-presidente, ou seus representantes designados, têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários. Em qualquer destes casos, os membros sujeitos a estas obrigações não serão autorizados a participar naquelas conferências enquanto membros das suas delegações nacionais.

142 4 — Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelos membros do Comité no exercício das suas funções ao serviço da União.

143 5 — Os métodos de trabalho do Comité serão os seguintes:

144 1) Os membros do Comité elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempe-

nharão as suas funções durante o período de um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá em cada ano ao presidente e será eleito um novo vice-presidente. No caso de uma ausência do presidente e do vice-presidente, os membros do Comité elegerão entre eles um presidente temporário para essa ocasião;

145 2) O Comité realizará normalmente até quatro reuniões por ano, em princípio na sede da União,

nas quais deverão estar presentes pelo menos dois terços dos seus membros. O Comité poderá desempenhar as suas atribuições recorrendo'à ajuda de modernos meios de comunicação;

146 3) O Comité deverá esforçar-se por adoptar as suas decisões por unanimidade. Se tal não for pos-

sível, qualquer decisão apenas será considerada válida se receber votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros do Comité. Cada membro do Comité dispõe de um voto; está proibida a votação por procuração;

147 4) O Comité poderá adoptar as disposições internas que julgar necessárias, conformes com as dis-

posições da Constituição, da presenteXonvenção e do Regulamento das Radiocomunicações. Essas disposições serão publicadas como parte do Regulamento Interno.

Artigo II.0 Comissões de estudos das radiocomunicações

148 ' l — As comissões de estudos das radiocomunicações serão estabelecidas por uma assembleia de

radiocomunicações.