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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

28 2 — A título excepcional, no período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários:

29 — Poderão ser anuladas a segunda conferência mundial de radiocomunicações e a assembleia de

radiocomunicações a ela associada, podendo também uma das duas ser anulada ainda que a outra seja convocada;

30 — Poderá ser convocada uma conferência de normalização das telecomunicações adicional.

31 3 — Estas medidas serão adoptadas:

32 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;

33 , b) Por recomendação da conferência mundial precedente do sector respectivo, sob reserva de apro-• . - .. vação pelo Conselho;

34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secre-

tário-geral;

35 d) Ou por proposta do Conselho.

36 . .4 — Uma conferência regional de radiocomunicações será convocada:

37 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;

38 b) Por recomendação de uma conferência mundial ou regional de radiocomunicações precedente,

sob reserva de aprovação pelo Conselho;

39 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União pertencentes à região interessada,

dirigido individualmente ao secretário-geral;

40 ' d) Ou por proposta do Conselho.

41 5 — 1)0 local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de radiocomunicações poderão ser fixados por uma conferência de plenipotenciários.

42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de radiocomunicações e da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional; em qualquer dos casos, são aplicáveis as disposições do n.° 47.

43 6— 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência ou assembleia poderão ser alterados:

44 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial

ou de uma assembleia ou de um quarto dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário--geral, que os submeterá ao Conselho, para aprovação;

45 b) Ou por proposta do Conselho.

46 2) Nos casos indicados nos n.05 44 e 45, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regionaJ, sob reserva das disposições do n.° 47.

47 7 — Nas consultas indicadas nos n.re 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos membros da União consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante, qualquer que seja o nuúmero de votos expressos.

48 8 — 1) As conferências mundiais de telecomunicações internacionais serão convocadas por decisão da conferência de plenipotenciários.

49 2) As disposições relativas à convocação de uma conferência mundial de radiocomunicações, à adopção da sua ordem do dia e às condições de participação aplicam-se igualmente, conforme apropriado, às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

Secção 2 Artigo 4.° O Conselho

50 1 — O Conselho compõe-se de 43 membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.

51 '2— 1) O Conselho réunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, na sede da União.

52 2) No decurso dessa sessão, o Conselho poderá decidir efectuar, excepcionalmente, uma sessão adicional.

53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da Utúão, a cedido da maioria dos seus membros ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.° 18 da presente Convenção.

54 3 — O Conselho só tomara decisões quando estiver em sessão. A título excepcional, o Conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.