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22 DE SETEMBRO DE 1994

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da União. Se uma telecomunicação originária de um tal Estado for aceite por um membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas normais.

CAPÍTULO LX Disposições finais

Artigo 52." Ratificação, aceitação ou aprovação

208 1 — A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um único instrumento. Esse instrumento será depositado, no mais curto prazo possível, junto do secretário-geral. O secretário--geral informará os membros do depósito de cada instrumento.

209 2 — 1) Durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, qualquer membro signatário gozará dos direitos conferidos aos membros da União nos n.05 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do número anterior.

210 2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um membro signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.° 208, e enquanto esse instrumento não tiver sido depositado, deixará de estar autorizado a votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho, em qualquer reunião dos sectores da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Para além dos direitos de voto, os direitos desse membro não serão afectados.

211 3) Depois da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção em conformidade com o artigo 58° da presente Constituição, cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação começará a produzir efeitos na data do depósito junto do secretário-geral.

Artigo 53.° Adesão

212 1 — Um membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.° da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado nesse artigo pode aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único cobrindo a Constituição e a Convenção.

213 2 — O instrumento de adesão será depositado junto do secretário-geral que, logo que o receba, notificará os membros do depósito de cada instrumento de adesão e enviará a cada um uma cópia autenticada do mesmo.

214 3 — Depois da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção em conformidade com o artigo 58." da presente Constituição, um instrumento de adesão começará a produzir efeitos na data do depósito junto do secretário-geral, a menos que o referido instrumento disponha de outra forma.

Artigo 54.°' Regulamentos Administrativos

215 I — Os Regulamentos Administrativos, tal como estão especificados no artigo 4.° da presente Constituição, são instrumentos internacionais obrigatórios e devem ser conformes com as disposições da presente Constituição e da Convenção.

216 2 — A ratificação, a aceitação ou a aprovação da presente Constituição e da Convenção, ou a adesão a estes instrumentos em conformidade com os artigos 52.° e 53.° da presente Constituição, implica igualmente um consentimento a ficar obrigado pelos Regulamentos Administrativos adoptados pelas conferências mundiais competentes anteriores à data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Entende-se que esse consentimento terá em conta quaisquer reservas feitas no momento da assinatura dos referidos Regulamentos ou de qualquer revisão dos mesmos e na medida em que essas reservas se mantenham no momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

217 3 — As revisões, parciais ou totais, dos Regulamentos Administrativos, adoptadas depois da data acima mencionada aplicar-se-ão provisoriamente em relação a todos os membros que tenham assinado essas revisões, nos termos autorizados pelo respectivo direito nacional. A aplicação provisória dessas revisões produzirá efeitos na data ou nas datas mencionadas, tomando em consideração as reservas efectuadas na altura da sua assinatura.

218 4 — Essa aplicação provisória prosseguirá:

219 a) Até que o membro notifique o secretário-geral do seu consentimento em ficar obrigado por uma

tal revisão e indique, se necessário, em que medida mantém qualquer reserva feita a propósito dessa revisão na altura da sua assinatura; ou -