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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 31.° Capacidade jurídica da União

176 A União goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

Artigo 32.°

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

177 1 — Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o regulamento interno contido na Convenção.

178 1 — As conferências e o Conselho poderão adoptar as regras que considerem indispensáveis para completar as do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; se se tratar de regras complementares adoptadas por conferências, serão publicadas sob a forma de documentos destas últimas.

CAPÍTULO VI Disposições gerais relativas às telecomunicações

Artigo 33."

Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações

179 Os membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro-de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

Artigo 34.°' Interrupção das telecomunicações

180 1 — Os membros reservam-se o direito de impedir a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.

181 2 — Os membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 35.° Suspensão do serviço

182 Cada membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, quer de um modo geral, quer somente no que respeite a certas relações ou a certas espécies de correspondências de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros membros por intermédio do secretário-geral.

Artigo 36.° Responsabilidade

183 Os membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.

Artigo 37.° Sigilo das telecomunicações

184 1 — Os membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.

185 2 — Todavia, reservam-se o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes, a fim de assegurarem a aplicação da sua legislação nacional ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.

Artigo 38.°

Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e instalações de telecomunicações

186 1 —Os membros tomarão as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.