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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.

143 5 — As competências das conferências de desenvolvimento das telecomunicações enconiram-se descritas na Convenção.

Artigo 23."

Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações

144 As funções das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

Artigo 24.°

Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações

145 As funções do director do Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO V

Outras disposições relativas ao funcionamento da União ,

Artigo 25.°

Conferências mundiais de telecomunicações internacionais

146 1 — Uma conferência mundial de telecomunicações internacionais poderá rever, parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia.

147 2 — As decisões das conferências mundiais de telecomunicações internacionais deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários..

Artigo 26.°

Comité de coordenação

148 1 — O Comité de Coordenação é constituído pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelos directores dos departamentos dos três sectores. O Comité é presidido pelo secretário-geral e, na sua ausência, pelo vice--secretário-geral.

149 2 — O Comité de Coordenação actuará como uma equipa de gestão interna que aconselhará e prestará assistência prática ao secretário-geral em todas as questões administrativas, financeiras, de sistemas de informação e de cooperação técnica que não sejam da exclusiva competência de um único sector ou do Secretariado-Geral, bem como nos domínios das relações externas e da informação pública. Na apreciação destas questões, o Comité terá plenamente em conta as disposições da presente Constituição, da Convenção, as decisões do conselho e os interesses da União como um todo.

Artigo 27." Os funcionários eleitos e o pessoal da União

150 1 — 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade externa à União. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais.

151 2) Cada membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções destes funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de tentar influenciá-los na execução da sua tarefa.

152 3) Para além das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.

153 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral ou o director de um sector deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.

154 1 — A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.