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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 16."

Departamento das Radiocomunicações

103 As funções do director do Departamento das Radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO m Sector da normalização das telecomunicações

Artigo 17.° Funções e estrutura

104 1 — 1) As funções do sector da normalização das telecomunicações dão pleno cumprimento ao objecto da União relativamente à normalização das telecomunicações, tal como é definido no artigo I.° da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, tendo em vista a normalização das telecomunicações à escala mundial.

105 2) As atribuições precisas do sector da normalização das telecomunicações e do Sector das Radiocomunicações devem ser objecto de contínuo reexame, em estreita colaboração, no que respeita aos assuntos de interesse comum aos dois sectores, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Deverá ser garantida uma estreita coordenação entre os sectores das radiocomunicações, da normalização das telecomunicações e do desenvolvimento das telecomunicações.

106 2 — O funcionamento do sector da normalização das telecomunicações é assegurado:

107 d) Por conferências mundiais de normalização das telecomunicações;

108 b) Por comissões de estudos de normalização das telecomunicações;

109 c) Pelo Departamento da Normalização das Telecomunicações, dirigido por um director eleito.

110 3 — São membros do sector da normalização das telecomunicações:

111 a) De direito, as administrações de todos os membros da União;

112 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da

Convenção.

Artigo 18.°

Conferências mundiais de normalização das telecomunicações

113 1 — As competências das conferências mundiais de normalização das telecomunicações encontram-se definidas na Convenção.

114 2 — As conferências mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas de quatro em quatro anos; no entanto, poderá ser organizada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

115 3 — As decisões das conferências mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 19.°

Comissões de estudos de normalização das telecomunicações

116 As funções das comissões de estudos de normalização das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

Artigo 20.°

Departamento da normalização das telecomunicações

117 As funções do director do departamento dá normalização das telecomunicações encontram-se enunciadas na ' Convenção.

capítulo rv

Sector do desenvolvimento das telecomunicações

Arrigo 21.° Funções e estrutura

118 1 — 1) As funções do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações dão cumprimento ao objecto da União, tal como é definido no artigo l.° da presente Constituição, cumprindo, dentro dos limites da sua esfera de

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